A

A

A Contrario Sensu

em sentido contrário.

A Fortiore

com mais forte razão.

A Lege Discedere

violar a lei.

A Novo

de novo, perante outro tribunal.

A Posteriori

segundo as conseqüências; depois da experiência. O que se conhece depois de experimentado. Método a posteriori ou positivo é o que parte do exame dos fatos e por dedução determina as leis.

A Priori

antes de qualquer experiência, independente de qualquer fato. Método apriorístico é o que parte dos princípios abstratos ou subjetivos e submete a estes, por dedução, os fatos particulares. Antigamente, desde os tempos de Aristóteles, demonstrar a priori significava deduzir os efeitos, isto é, os detalhes dos casos gerais, e a posteriori significava, pelo contrário, a dedução das causas.

A Quo

do qual; diz-se do juiz do qual se recorre.

Ab Initio

desde a origem — de início, desde o começo.

Ab Intestato

sem ter feito testamento.

Abertura

expressão mais usada para testamentos, inventários, audiências, e leilões, ou mesmo a “ abertura de vista às partes” — é o ato de dar início a um desses atos jurídicos.

Abreviatura

são letras ou iniciais de palavras, e que, pela facilidade da síntese, são utilizadas em lugar daquelas palavras: ex. Exª. = Excelência; MM. = Meritíssimo; etc. = e outras coisas;

Absolvição

decisão judicial na jurisdição criminal, em que o réu se livra de uma imputação feita contra ele; há também a absolvição de instância, no Cível, em que o réu fica livre de um processo (por isso se chama “ absolvição de instância” ), por inércia ou omissão do autor; nesse caso, ainda terá o direito de chamados de cambiais — como p.ex., letras de câmbio, promissórias, duplicatas, cheques etc.

Absolvição Sumária

nos processos da competência do Tribunal do Júri há duas fases: uma primeira, em que se analisa se a acusação tem consistência; quando a acusação é firme, o Juiz pronuncia o réu, que, então, será julgado pelo Júri, e só aí é que os Jurados o julgarão culpado ou inocente; mas, se já nessa primeira fase ficar provado que o réu ou agiu em legítima defesa, ou em estado de necessidade, ou no exercício regular de direito, ou mesmo em estrito cumprimento de seu dever legal, ou, ainda, se ficar provado que o réu era inimputável, nesses casos o réu será antecipadamente absolvido; como tal absolvição já se dá na fase inicial é ela denominada absolvição sumária.

Abuso de poder

todo poder deve ser exercitado nos limites da lei; quem se excede desses limites, sacrificando direitos e garantias individuais ou coletivos, está incorrendo em abuso de poder, que pode ser caracterizado como crime (ou de abuso de autoridade, se cometido por agente público, no exercício da função, ou de exercício arbitrário das próprias razões, se particular).

Ação Cominatória

é aquela em que o autor pretende que o réu seja obrigado a fazer (ou a deixar de fazer algo) e pede ao juiz que comine (fixe) uma pena ao réu, caso este não cumpra a decisão.

Ação de Alimentos

é aquela de que se valerão os parentes para exigirem uns dos outros os alimentos que necessitam para viver. Só pode pleitear alimentos que, comprovadamente, esteja deles precisando e só poderá pleiteá-los de quem, comprovadamente, tiver possibilidades para prestá-los; embora a esposa não seja parente, também ela tem direito a alimentos e à respectiva ação; hoje até a companheira(o) podem pleitear alimentos, depois de 5 anos de convivência.

Ação de Anulação de Casamento

é o caminho jurídico para se obter a anulação de casamento, se este foi celebrado com infração da lei.

Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

é o meio para se impedir que terceiros estranhos recebam um título de crédito que foi perdido: nessa ação é declarada a perda ou extravio de títulos ao portador, pedindo-se a anulação do título, sua caducidade e, conseqüentemente, sua substituição.

Ação de Cobrança

cobrar é exigir de alguém o que este deve: a ação de cobrança tem esse objeto, ou seja, o credor pede ao Juiz que reconheça a dívida e condene o devedor a pagar-lha.

Ação de Consignação em Pagamento

o devedor tanto tem o dever de pagar, como tem o direito de efetuar o pagamento; se o credor se recusar a receber ou a dar quitação, o devedor requererá ao Juiz o depósito de seu débito, pedindo-lhe que declare efetuado o pagamento, mediante sentença e com isso se livrará das conseqüência do não pagamento (multa, juros, correção etc).

Ação de Construção e Conservação de Tapume

é a que o proprietário propõe contra os confinantes (vizinho de muro) de seu prédio rústico ou urbano, para obrigá-los a dividir as despesas de construção ou reparação de muros, valos, tapumes ou paredes divisórias.

Ação de "Damno Infecto"

é quando o dono de um prédio propõe contra o dono do prédio vizinho, para pedir a demolição ou reparação necessária, quando este prédio ameace cair ou ruir, bem como para prestar garantia pelo dano iminente.

Ação de Demarcação

é a que tem por objeto a constituição ou assinalação de limites de prédio rústico ou urbano, ou a aviventação ou renovação de marcos.

Ação de Depósito

é a que serve para o depositante exigir do depositário a restituição da coisa que lhe foi entregue em depósito. Serve também para que o depositário exija do depositante a remuneração por haver guardado/administrado a coisa depositada.

Ação de Desapropriação

é a ação usada pelo Poder Público contra o dono do imóvel, para dele haver a posse do imóvel desapropriado.

Ação de Desapropriação de Obra Literária, Científica ou Artística

é a ação que a União e os Estados propõem para, mediante indenização, imitir-se nos direitos do dono da obra que não a quis reeditar.

Ação de Deserdação

é movida pelo interessado (outro herdeiro, ou algum legatário, ou o cônjuge), para conseguir que algum herdeiro seja excluído da herança por alguma indignidade cometida contra o falecido (de cujus).

Ação de Desligamento de Adoção

pode ser proposta pelo adotado contra o adotante para desligar-se da adoção feita quando ainda era incapaz; também serve para que o adotante se desligue da adoção, por motivo de ingratidão do adotado.

Ação de Despejo

é o meio para o proprietário do imóvel alugado obter sua desocupação pelo inquilino, baseando-se em algum motivo autorizado em lei (falta de pagamento,uso próprio, reforma urgente, etc.); também pode ser movida pelo locatário contra o sublocatário para desocupar o prédio;

Ação de Dissolução de Sociedade

é a ação que pode propor qualquer sócio para que seja declarada a dissolução da sociedade de que faz parte;

Ação de Divisão

é uma ação para extinguir a comunhão de qualquer imóvel (condomínio), de sorte que cada condômino fique com uma sua parte certa.

Ação de Emancipação

é aquela em que o maior de 18 anos e menor de 21, órfão de pai e mãe, ou quando esses forem destituídos do pátrio poder, promove a própria emancipação para ver declarada judicialmente sua capacidade civil, e, assim, dirigir sua própria vida e negócios.

Ação de Evicção

é a ação de que dispõe o adquirente (evicto) para obter do transmitente uma indenização, porque este lhe vendeu uma coisa, cuja propriedade o adquirente perdeu exatamente por não ser o vendedor o proprietário;

Ação de Extinção de Fundação

é a ação de que se valerão os administradores de uma fundação, vencidos na modificação dos estatutos, ou o Ministério Público, para, verificada a nocividade ou impossibilidade da manutenção da fundação, ou o vencimento do prazo de sua duração, ver declarada a extinção da fundação, incorporando-se o seu patrimônio em outras entidades congêneres.

Ação de Extinção de Habitação

pode ser proposta pelo dono de prédio rústico ou urbano contra o titular do direito real de habitação, para declarar extinto tal direito.

Ação de Extinção de Uso

é a ação de que dispõe o dono do prédio rústico ou urbano contra o titular do direito real de uso para declará-lo extinto.

Ação de Extinção de Usufruto

é a que o nu-proprietário propõe contra o usufrutuário, para ver declarada a extinção do usufruto, como, p.ex., em caso de culpa do usufrutuário ou de casamento de viúvo ou viúva, por não haverem feito inventário e dado partilha aos herdeiros do cônjuge pré-morto, etc.

Ação de Falsidade

tem por objeto ver declarada a falsidade de documentos ou depoimentos;

Ação de Força Iminente

chamada de Interdito Proibitório, também é ação de proteção da posse: dela se vale o possuidor, direto ou indireto, que tiver justo receio de ser molestado em sua posse, requerendo ao juiz que o assegure contra a violência iminente (que está por acontecer a qualquer hora), expedindo mediante mandado proibitório, ou seja, uma ordem judicial em que cominará ao réu uma pena pecuniária, caso esbulhe a posse do autor.

Ação de Força Turbativa

também chamada de Manutenção de Posse é outra ação de proteção da posse; visa a manter o possuidor na posse, impedindo que outrem a turbe, ou seja, que outra pessoa impeça que ele use e goze do bem possuído; solicitará ao juiz de expeça mandado de manutenção, cominando ao turbador uma pena para o caso de nova turbação.

Ação de Gestão de Negócios

verdadeiramente uma ação de prestação de contas: o dono do negócio pedirá ao juiz que obrigue o gestor (administrador) a prestar-lhe as contas de sua administração; é igualmente admitida em via inversa: o gestor move a ação para obrigar o dono do negócio que confira as contas e lhe pague as despesas que fez, ou o desobrigue de qualquer obrigação a que se ache ligado em benefício do mesmo dono.

Ação de Honorários

ação específica para a cobrança de honorários de profissionais, como advogados, médicos, cirurgiães, agrimensores, professores, peritos, etc.

Ação de Imissão de Posse

movida pelo novo dono para obter a posse direta do bem adquirido;

Ação de Impugnação de Reconhecimento

é a ação em que o filho quer se desfazer do vínculo de filiação com o pai ou a mãe; visa a anular o reconhecimento da paternidade/maternidade;

Ação de Indenização

tem por objetivo a reparação de um dano material ou moral: o lesado pleiteia ao Juiz que condene àquele que praticou algum ilícito, a pagar-lhe os prejuízos (materiais e morais) que sofreu com tal ilicitude.

Ação de Interdição

visa à declaração judicial de que uma determinada pessoa está louca (ou é pródigo) e, assim, não pode gerir sua vida ou seu patrimônio, devendo por isso ser-lhe nomeado um curador, que administrará sua vida/bens.

Ação de Investigação de Maternidade

é a ação que o filho natural moverá contra uma mulher, querendo que o juiz a declare sua mãe; também pode ser movida contra os herdeiros dessa mulher, para que seja reconhecido que o autor é filho dela, e, por isso, também participará da herança;

Ação de Investigação de Paternidade

é a ação que o filho natural moverá contra um homem, querendo que o juiz o declare seu pai; também pode ser movida contra os herdeiros desse homem, para que seja reconhecido que o autor é filho dele, e, por isso, também participará da herança;

Ação de Levantamento de Interdição

é a ação para por fim à da interdição decretada, devolvendo ao ex-louco (ou ao ex-pródigo) o direito de administrar sua própria vida e patrimônio;

Ação de Marcas de Fábrica e de Comércio

é a ação de proteção dos direitos do inventor ou de proteção do uso privativo das marcas (nomes e fantasias) contra sua falsificação ou imitação ou uso indevido.

Ação de Nova Partilha dos Bens de Ausente

é a ação de que dispõem os herdeiros legais, para que os bens de uma pessoa desaparecida há mais de cinco anos, sejam partilhados entre eles.

Ação de Nulidade

como sugere o nome, tal ação tem por propósito ver declarada a nulidade de um ato ou negócio jurídico;

Ação de Nulidade de Modificação de Estatutos de Fundação

esta ação pode ser proposta pelos administradores de uma fundação, se vencidos na modificação desses estatutos, ou o Ministério Público, com a finalidade de promover a nulidade do ato.

Ação de Nulidade de Testamento

é a ação em que os herdeiros, legatários ou mesmo a viúva-meeira buscam a anulação de um testamento, procurando afastar a distribuição dos bens feita pelo falecido (de cujus), certamente para aumentar sua participação na divisão dos bens deixados.

Ação de Nunciação de Obra Nova

tem por propósito impedir o prosseguimento de uma obra, que está sendo feita, porque ela prejudica ou o direito de propriedade, ou os interesses da vizinhança, ou mesmo as posturas públicas.

Ação de Passagem Forçada

também chamada de ação de servidão de passagem, é aquela que o dono do prédio encravado (imóvel isolado em meio a outros imóveis), dirige contra o vizinho para que, mediante indenização suficiente, lhe deixe uma passagem de acesso para a via pública, para alguma fonte d’água ou para um porto.

Ação de Pátrio Poder

é a ação com que o pai ou a mãe propugnam por fazer valer seu pátrio poder, reclamando o direito de administrar os destinos do filho da pessoa que o detenha.

Ação de Perda do Pátrio Poder

é a ação com que o Ministério Público ou pessoa legalmente autorizada pretende que o pai ou a mãe seja destituído do pátrio poder.

Ação de Petição de Herança

é a ação do herdeiro legítimo, ou testamentário, ou seus herdeiros, com a pretensão de ver reconhecida essa sua condição de herdeiro e é promovida contra os que detêm os bens da herança, e não reconhecem a universalidade da herança.

Ação de Preferência

ou ação de preempção é a promovida por quem detém e pretende exerceu seu direito de preferência na aquisição de um bem como, p.ex., a do inquilino para que o imóvel seja vendido a ele e não a 3ª pessoa.

Ação de Prestação de Contas

sempre que alguém administra bens alheios, ou bens em comunhão, todos os proprietários têm direito à prestação de contas, e tanto podem mover a ação de prestação de contas os que querem prestá-las, como os que a querem prestadas.

Ação de Reforço de Garantia

é aquela que o credor propõe contra seu devedor para pedir que reforce as garantias fidejussórias ou reais, sob pena de ser considerada vencida a dívida.

Ação de Reintegração

é ação para o possuidor recuperar a posse, que lhe foi tomada por esbulho;

Ação de Reivindicação

é a dirigida pelo proprietário para ver declarado seu direito à propriedade da coisa, normalmente detida por algum o possuidor, que se arvora em proprietário e se nega à restituição de coisa móvel ou imóvel.

Ação de Repetição do Indébito

também chamada de restituição do pagamento, é a ação em que o autor pede a restituição do valor que pagou indevidamente, por erro seu ou da relação contratual.

Ação de Rito Sumário

é a ação que, por força de previsão legal, tem uma tramitação mais simplificada e, por isso, mais célere: a lei processual a reserva para os casos de menor gravidade, tanto no âmbito penal, como no âmbito civil; com a edição da lei dos Juizados Especiais tal procedimento vem sendo superado, já que os pedidos de pequeno valor e as ações de reparação de danos decorrentes de acidentes de trânsito foram desviadas para tal Juizado Especial.

Ação de Seguro

é a ação em que o segurado exige do segurador o pagamento da indenização do sinistro.

Ação de Separação Judicial

é a ação de que se valem os cônjuges para por fim à sociedade conjugal, autorizando-se a separação dos corpos e pondo-se termo ao regime matrimonial; antigamente desquite, a separação judicial pode ser litigiosa ou por mútuo consentimento mas sempre se dará pela via judicial.

Ação de Sonegados

ou ação de sobrepartilha, é proposta pelo herdeiro após findo o inventário, e tem por propósito obrigar o inventariante a partilhar bens, que, a despeito de estarem em seus poder, não foram arrolados no inventário; também pode ser proposta contra o coherdeiro que os omitiu na colação a que os devesse levar; nela se pede a restituição dos bens e a cominação do réu na perda de direito que tenha sobre os bens.

Ação de Suprimento de Consentimento

é a ação para suprir a falta de consentimento de alguém à prática de algum ato jurídico, que é recusado sem fundamento jurídico razoável; é o caso, p.ex., da recusa caprichosa do pai/mãe para o casamento do filho(a) menor de 21 anos; promovida a ação, o juiz julgará se tal recusa é ou não razoável, e, se não o for, dará o consentimento judicial para a prática do ato, suprindo a falta de consentimento do pai/mãe.

Ação de Suspensão de Pátrio Poder

é a ação pela qual o Ministério Público, ou pessoa legitimamente autorizada, promove para que, temporariamente, o pai ou a mãe exerça o comando decisório dos destinos do filho;

Ação de Tapagem

visa a obrigar o vizinho à construção ou reparação de tapumes divisórios, para impedir prejuízo a terreno/prédio o vizinho.

Ação de Tutela de Direitos Autorais

é a que o autor de obra literária, jurídica, científica etc., propõe contra o contrafator fabricante da obra falsificada para exigir a apreensão do produto fajuto e dele exigir uma indenização pelos prejuízos causados à exploração da obra autêntica.

Ação de Tutela de Nome Comercial

é ação de proteção do nome comercial, e, por isso visa a proibir uso ilegal ou o emprego indevido do nome registrado, verdadeiro ou de fantasia, da firma ou empresa.

Ação de Usucapião

ação concedida à pessoa que possuir um bem (móvel ou imóvel) por um certo período, e que quer se ver reconhecido como proprietário do bem.

Ação Demolitória

é aquela em que o autor normalmente o Poder Público Municipal pede a demolição das obras que causam prejuízos às posturas municipais de urbanismo, ou à propriedade vizinha, posse ou outros direitos.

Ação Hipotecária ou Executivo Hipotecário

é ação de cobrança de dívida garantida por hipoteca, e visa à penhora do imóvel hipotecado prosseguindo-se com sua venda em hasta pública (leilão), transformando-o em dinheiro para o pagamento do credor.

Ação para Integralização de Capital da Sociedades

é aquela de que dispõem os sócios, seus administradores liquidantes ou liquidatários da sociedade, para obrigarem a algum(ns) dos sócios a pagarem o restante do dinheiro de sua participação na sociedade, integralizando o valor de suas ações ou sua cotas no capital social.

Ação Pauliana

é a ação do credor, para invalidar alienações do patrimônio de seu devedor, deixando-o sem patrimônio suficiente para garantir seus débitos; a garantia do credor é o patrimônio do devedor e este não pode reduzi-lo a valor inferior a seus débitos, e, com isso deixar seus credores sem garantia, caracterizando-se fraude contra credores, que terão a ação pauliana para invalidar tais alienações prejudiciais e fraudulentas.

Ação Pignoratícia

ação de execução para a cobrança de dívida garantida por penhor de bens móveis; busca-se a penhora do bem empenhado, para ser vendido em leilão público; com o dinheiro obtido é pago o credor; pagas as despesas, se sobrar dinheiro, será devolvido ao devedor).

Ação Popular

ação proposta por qualquer cidadão (aquele que detém seus direitos políticos), com o intuito de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; mesmo que perca a ação, o autor não precisará pagar custas judiciais, nem honorários advocatícios e só arcará com tais despesas, se agiu com má-fé.

Ação Publiciana

é típica ação de reivindicação, com a diferença que sua promoção é feita pelo possuidor, que quer ver reconhecida sua propriedade como usucapiente.

Ação "Quanti Minoris"

tem por objetivo obter um abatimento de preço da coisa adquirida, mas que se conferiu depois estar em quantidade menor do que a que se imaginava; p.ex., comprou terreno de 90 m, e a agrimensura comprovou ter apenas 80 m; o adquirente poderá mover ação para rescindir a venda-e-compra ou ação quanti minoris, abatendo do preço a quantia faltante.

Ação Redibitória

é a ação dada ao comprador para devolver o bem (móvel ou imóvel) ao vendedor, rescindindo o contrato e pleiteando indenização, porque o bem tem um defeito que o torna imprestável à sua f inalidade (p.ex., uma casa de madeira, que se descobre já estava dominada pelos cupins).

Ação Rescisória

como sugere o nome, tal ação tem por propósito rescindir — anular — uma decisão judicial, que não mais possa ser alterada pela via recursal, por já ter transitado em julgado; só pode ser proposta no prazo de 2 anos após seu trânsito em julgado, e, pode ter por fundamento a rescisão da sentença baseada em provas falsas, ou em processo nulo, ou sentença proferida por juiz corrompido, etc.

Ação Revocatória

como sugere o nome, seu objeto é a revogação de um contrato ou de um ato jurídico, porque praticado com vício intrínseco ou extrínseco, ou ainda porque há motivo superveniente que o invalida.

Acareação

trata-se de ato judicial em que duas (ou mais) pessoas são colocadas “ cara-a-cara” , ou seja, frente a frente, para que suas palavras, depoimentos ou versões seja confrontadas em suas divergências, de sorte que se possa apurar qual delas mentiu ou distorceu a verdade; podem ser acareadas as testemunhas entre si, réus entre si, réus e testemunhas, e até entre réus, testemunhas e vítimas; na audiência de acareação os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação — devendo a autoridade (policial ou judiciária) fazer constar a reação/comportamento de cada um durante o ato e questionamento de sua sinceridade.

Acautelatório

é o ato ou medida que resguarda — remediando ou prevenindo — direito alheio, ou uma situação de fato; as medidas acautelatórias, de regra, são provisão jurisdicionais proferidas no âmbito das ações cautelares, como a busca e apreensão, o protesto, o arresto, a notificação, etc.

Aceitação de Herança ou Legado

é o ato do herdeiro ou do legatário, declarando aceitar a herança ou legado; pode ser expressa ou tácita, esta quando decorrer de seu silêncio. A aceitação expressa, de regra é escrita, lavrando-se termo nos autos do inventário.

Acessória

é a qualidade de secundária e dependência ou subordinação de algo, a alguma outra coisa, que lhe empresta razão de ser, e, por isso, é chamada de principal.

Acidente do Trabalho

evento ocorrido no trabalho ou no trajeto para o trabalho em que resulta morte ou lesão do operário.

Acionar

propor, promover, requerer, impetrar uma ação.

Ações Declaratórias

são ações com propósito de obter do judiciário a declaração de reconhecimento da existência ou não de uma relação ou uma situação jurídica.

Ações Executivas

fundadas em uma sentença, ou em um título extrajudicial documento a que a lei dá força semelhante à de uma sentença (p.ex., o cheque, nota promissória, duplicata, contrato de locação, etc.), são as ações para obrigar o devedor a pagar alguma quantia, ou a entregar ou a restituir alguma coisa, ou a fazer ou deixar de fazer algo; principiam com a citação do devedor para que, num prazo exíguo, cumpra sua obrigação; se não o fizer serão penhorados seus bens, que, depois, serão vendidos em leilão/hasta pública, transformados em dinheiro e pago o credor;

Ações Ordinárias

são todas aquelas que observam um procedimento corriqueiro, comum a todas, sem qualquer diferenciada cautela ou alguma forma especial de seqüência, prova ou atuação das partes.

Ações Pessoais

são ações para forçar a pessoa a cumprir sua obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, ou então do fato de que essa obrigação resulte de contrato ou quase contrato.

Ações Possessórias

são as ações de tutela da posse: ação de manutenção e de reintegração da posse, ação de nunciação de obra nova e o interdito proibitório, além dos embargos de terceiro senhor/possuidor.

Ações reais

são as ações embasadas no direito das coisas (jus in re) e têm por objeto a exigência de algum direito do credor sobre um determinado bem, pouco importando quem seja seu possuidor ou proprietário;

Ações Reipersecutórias

têm por objeto buscar o que é nosso ou nos é devido, mas que está fora de nosso patrimônio.

Ações Singulares

aquelas que dispõem as pessoas para a conservação ou defesa de coisa pública de uso comum

Acórdão

é a decisão dos órgãos colegiados de jurisdição administrativa ou judiciária de regra os Tribunais em que os juízes votam e, democraticamente, prevalecerá o entendimento da maioria, como se fosse um acordo; poderá ser unânime ou majoritário;

Ad Hoc

para isto.

Ad Litem

a lide. Curador à lide.

Ad Nutum

é expressão latina, que significa “ ao gosto” , ou “ conforme a vontade” — é utilizada para revelar o poder de agir baseado na vontade do agente; assim, p.ex., os Ministros de Estado são nomeados e demitidos ad nutum do Presidente da República, vale dizer, ao gosto dele, que os nomeia se quiser e os demite como e quando quiser.

Ad Quem

juiz ou Tribunal que vai tomar conhecimento do recurso.

Ad Referendum

Sob condição de a subscreverem.

Ad Valorem

Na proporção do valor.

Aditar

acrescentar ou adicionar algo novo a um ato jurídico já praticado: adita-se a denúncia; adita-se a petição inicial; adita-se uma escritura, adita-se um documento — tudo para que em tal documento passe a constar algo que não se havia inserido no documento aditado.

Adjudicação

é o ato pelo qual é concedida a posse/propriedade ou titularidade de algum bem ou serviço a outrem; assim, nos leilões, a propriedade da coisa leiloada é adjudicada ao arrematante que deu o maior lance; nas licitações administrativas, a obra ou serviços serão adjudicados à empresa que ofereceu a proposta mais vantajosa; mas, segundo o Código de Processo Civil é uma das formas de expropriação dos bens do devedor em favor do credor, na ação de execução (art.647-II); e no art.714, tal codex prevê que Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados; assim, a adjudicação é o ato pelo qual o credor exeqüente recebe os próprios bens penhorados como pagamento total ou parcial do seu crédito; observe-se, porém, que só terá cabimento se não houver nenhum lance, e, então, far-se-á pelo valor da avaliação (" preço não inferior ao que consta do edital" , na expressão legal).

Adjudicar

Ato pelo qual a Autoridade (administrativa ou judiciária) determina a adjudicação.

Adjudicatário

Pessoa a favor de quem é feita a adjudicação.

Administração

é a gestão gerência de algum negócio, bens, interesses, próprios, comuns ou alheios.

Administração Pública

expressão que revela a grande máquina encarregada de gerenciar o interesses comuns da coletividade, de construção de obras à prestação de serviços, arrecadando, para tanto, tributos que custearão tais despesas; o Prof.DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO anota que "por administração, genericamente, pode-se entender atividades de pessoas gerindo interesses na prossecução de determinados objetivos... administração pública como o conjunto de atividades preponderantemente executórias, praticas pelas pessoas jurídicas de direito público ou por suas delegatárias, gerindo interesses públicos, na prossecução dos fins legalmente cometidos ao Estado" (in "Curso de Direito Administrativo" , 10ª ed.Forense, pg.81); enfim, a Administração Pública é todo o aparato do Estado para realizar o mister (tarefa) para o qual foi criado, desde a proteção das fronteiras, segurança da paz, até as mínimas necessidades comuns das pessoas, que também se compreendem naquela tarefa. Essa a razão pela qual a organização administrativa é correlacionada com a estrutura do Estado e sua respectiva forma de governo. No caso brasileiro em que o Estado é Federativo, sob governo Republicano Presidencialista, numa democracia representativa, assegurando-se autonomia à União, aos Estados Membros e aos Municípios --- a organização administrativa se desenvolverá nesses três níveis governamentais.

Administrador

é a pessoa que administra.

Administrar

é o ato de tomar conta de coisa, negócio ou interesse próprio, comum ou alheio, dando-lhe o uso e destinação adequados;

Admoestação

advertência; chamar a atenção sobre irregularidade ou falta cometida; é também modalidade de punição administrativa;

Admoestar

advertir, repreender.

Adstrito

é algo que se limita ou se restringe a alguma regra ou conteúdo; o Juiz, p.ex., fica adstrito às provas dos autos, ou seja, julga o processo e o sentencia nos limites da prova ali existente, pouco importando se ele, particularmente, tem algum conhecimento extraordinário ou pessoal dos fatos;

Aduzir

oferecer ou trazer arrazoado ou alegações em geral, apresentar provas, testemunhos, etc.

Advertência

repreensão, admoestação.

Advertir

É o ato de fazer advertência, de repreender, admoestar.

Advocatus Diaboli

advogado do diabo.

Advogado

é o bacharel em Ciências Jurídicas, que, inscrito na Ordem dos Advogados, está habilitado para ser procurador dos direitos e interesses de seu constituinte; segundo a Constituição Federal é o profissional indispensável à atividade jurisdicional do Estado, ou seja, aquele que, obrigatoriamente deverá intervir em todo processo;

Advogado Ad Hoc

excepcionalmente pode ser necessária a nomeação de um advogado para representar e defender os interesses de um réu, num único e específico ato processual: p.ex., para a oitiva de uma testemunha numa carta precatória, a cuja audiência seu advogado constituído não compareceu; nesses casos o Juiz nomeará — para tal ato = ad hoc, um advogado.

Advogado Dativo

o nome sugere o conceito: dativo significa “ dado” , e, assim, o advogado dativo é o Defensor que o Juiz nomeia para defender o réu, que não tem condições financeiras de contratar um; por isso o advogado dativo é gratuito e nada poderá cobrar do réu, embora possa pleitear seu honorários do Poder Público (há convênio com a OAB, definindo tais honorários); não confundir com o “ advogado nomeado” , que também é dado pelo Juiz, porém pode cobrar honorários do réu, já que sua nomeação decorre da recusa do réu em constituir seu próprio advogado.

Afiançado

é o beneficiário de uma fiança prestada, ou seja, de uma garantia de que se conduzirá conforme os compromissos e deveres, que serão assegurados pela fiança depositada.

Afiançar

prestar garantia pessoal de que alguém cumprirá uma determinada obrigação; é contrato de natureza acessória, à medida que garante o cumprimento de uma obrigação principal; judicialmente, pode ser prestada por termo nos autos do processo.

Afirmação

assertiva, declaração positiva de um fato, vontade ou intenção, que pode ser tácita (presumida pelo comportamento ou posturas) ou expressa, quando é reduzido a escrito, senão tomada por termo.

Afirmação "In Litem"

é a afirmação que servirá prova em uma disputa; é tomada à parte, em certos casos.

Afixar

é a colocação fixada de um edital, ou qualquer aviso, num mural, porta ou parede; na atividade judicial tal colocação se faz à porta ou parede do fórum, auditórios, cartórios e outros lugares destinados ao expediente forense, tribunais, estabelecimentos comerciais do falido, ou onde for determinado;

Agravado

denominação que se dá ao despacho ou à parte contrária quando interposto um recurso de agravo;

Agravante

(1) é o nome dado à parte que interpõe o recurso de agravo; (2) é a circunstância que agrava, piora, ressalta o desvalor da conduta do réu, e, por isso, revela a maior gravidade do crime, e, assim, autoriza o aumento de sua apenação; há agravantes genéricas, que se aplicam a todos os crimes (como, p.ex., a agravante de ser o crime praticado contra velho, criança ou enfermo) e agravantes específicas (como, p.ex., a de afetar o patrimônio público, no crime de dano); nas agravantes genéricas a pena não poderá superar o teto legal, porém nas específicas há tal permissão.

Agravar

é a interposição do recurso processual chamado agravo.

Agravo

é uma das espécies de recurso admitido pela lei; de regra é cabível contra as decisões interlocutórias, que solucionam um incidente ou uma fase do processo;

Agrimensor

é o profissional que mede (mensor) áreas de terra, descobrindo marcos e referências divisórias; na atividade forense é o nome do perito nomeado para trabalhos técnicos de divisões e demarcações de glebas;

Ajudante Habilitado, Escrevente Habilitado

é o auxiliar de cartório, que datilografa papéis, documentos, ofícios, realiza o expediente cartorário, e tem funções definidas pela organização judiciária;

Alçada

é limite da competência do órgão judiciário; pode ser definida por matérias o Tribunal de Alçada Criminal, p.ex., só atua em certos casos criminais ou até mesmo por valor pecuniário, como os juízos de pequenas causas, que só julgam casos de até 40 salários mínimos;

Alea Jacta Est

frase empregada quando se toma uma decisão. Na tradução literal: " a sorte está lançada" .

Alegações

são manifestações escritas ou orais com fundamentação jurídica ou fatual, em favor de uma idéia ou pretensão ou interesse;

Alegações Finais

como sugere o adjetivo finais, são a ultima manifestação da parte numa fase processual, com exposição de fundamentos de fato e de direito, para convencer o juiz a decidir de acordo com a pretensão da parte;

Allegatio Et Non Probatio

alegar e não provar.

Alvará

é o documento que contém uma autorização administrativa ou judiciária, para que seja feito ou praticado algum ato, que é fiscalizado pela Administração pública ou só pode ser praticado com autorização judicial;

Amizade Íntima

é a amizade de pessoas ligadas por laços estreitos de afeição ou de confiança, relacionamento pessoal que constrangeria o juiz, o promotor, o escrivão, os peritos e testemunhas de se posicionarem, com isenção e imparciliadade numa causa que envolva seu amigo íntimo o que obrigaria tais profissionais a se considerarem suspeitos, sob pena de o Tribunal os declarar, afastando-os daquela ação;

Apartado (em)

é o que se denomina do processo, defesa ou recurso, correlacionado a uma causa, mas que, por ter objeto distinto, não poderá ser entremeado àquela, mas apensado aos autos dela; é o caso, p.ex., da reconvenção: se A move ação para cobrar B, ao responder tal ação, B poderá reconvir, alegando que também tem um crédito contra A, que quer receber: há uma correlação, mas os objetos das duas ações são distintos; então, a reconvenção será processada em autos em apartado, para um decisão conjunta, mas não será entremeada ao primeiro processo, para não criar confusão tumultuária;

Apelação

é o recurso cabível das decisões definitivas de primeira instância, ou seja, aquelas que encerram o processo, seja julgando o mérito (dando razão para alguma das partes) ou mesmo não enfrentando o mérito (declarando, p.ex., que a aquela não é a ação apropriada); a apelação ex- officio hoje é chamada de reexame obrigatório é aquela o Juiz, por força de alguma lei específica, já na sentença determina que o Tribunal superior reexamine sua decisão, para conferir sua legalidade.

Apelado

é a denominação dada à parte ex-adversa àquela que interpôs o recurso de apelação;

Apelante

é o nome de referência da parte que apelou.

Apelar

é o ato de interpor o recurso de apelação.

Apensamento

é o ato de anexar sem os entremear autos, papéis, cópias ou documentos a outros autos já existentes, preservando-se, assim, a separação corpórea dos distintos autos;

Apensar

é o ato de anexar sem incorporar, juntando à capa final dos autos, outros autos ou papéis, sem prejuízo da coordenação das peças dos autos a que se faz o apensamento, e de modo que não impeça a movimentação desses autos principais.

Apregoar

é ato pelo qual o porteiro dos auditórios anuncia em voz alta, que um determinado ato judicial ou não será praticado, e assim, dele dá publicidade a todos os circunstantes e, assim, chama a atenção dos interessados, que, eventualmente, queiram participar, acompanhar ou fiscalizar o ato; de regra é feito nas audiências ou sessões dos tribunais, e nos leilões, anunciando o bem a ser leiloado e os lances ofertados;

Aprovar

é o ato de reconhecer a validade e a adequação de algo às premissas legais e de fato;

Apuração

é a seqüência lógica de atos, que tem por finalidade a conferência da efetividade (existência) de alguma coisa, suas circunstâncias, qualidade e quantidade; nas eleições, p.ex., o primeiro ato é a abertura da urna, depois a conferência do número cédulas depositadas, a validade dos votos e dos candidatos, a que foram dados; no âmbito criminal, o inquérito policial faz a apuração da ocorrência do crime, sua autoria e circunstâncias;

Arbitramento

é a definição de qualidade ou quantidade de algo, baseada em estimativas e bom senso pessoais, calcada exclusivamente no arbítrio, ou seja, na vontade pessoal do árbitro, e, por isso, sem referências ou parâmetros objet ivos, que lhe emprestem conferência ou base à impugnação;

Árbitro

são as pessoas encarregadas de arbitrar, ou seja, incumbidas de dar uma solução a qualquer pendência, louvando-se em sua vontade pessoal, sem qualquer compromisso com fundamentação ou com premissas lógicas, razão por que não pode ser discutida; difere do Juiz, porque a sentença deste é silogística, ou seja, subordinada à adequação de um fato às previsões legais, resultando de uma composição lógica entre um fato e a fundamentação legal, razão por que sempre poderá ser impugnada, pela via recursal; enfim, o árbitro não decide, apenas impõe seu arbítrio, ou seja sua vontade, que é absoluta: ex. o árbitro de futebol ou qualquer desporto proclama ter sido falta e seu arbítrio prevalece, sem discussão;

Arquivar

guardar documentos ou autos em um arquivo, privado ou público;

Arquivo

é o local móvel ou imóvel em que são guardados os documentos manuscritos, gráficos, fotográficos, etc., que devem ser conservados, porque fazem prova de direitos, e onde permanecerão exatamente para estarem à disposição de quem necessite consultá-los, eventualmente

Arrazoado

é o conjunto de razões, argumentos, escritos ou orais, com uma parte pretende persuadir à Autoridade administrativa ou judiciária a proferir uma decisão que atenda a seus interesses ou pretensões; são arrazoados as alegações finais, as apelações, os agravos, as minutas, contra-minutas, enfim, todas as razões de recurso ou contra-razões recursais.

Arrazoar

é a construção lógico-persuasória de um arrazoado; o ato de arrazoar tanto se pode dar oralmente, como por escrito;

Arrecadação

é o ato de arrecadar, verbo que deriva de expressão latina, onde ar + recapitare significa o ato ter ou de guardar em lugar seguro, ou seja, apanhar para guardar; arrecadação é também a cobrança de renda ou tributo;

Arrecadação de Bens de Ausente

é o procedimento judicial, em que são identificados e inventariados os bens de uma pessoa que desapareceu há algum tempo, presumindo-se sua morte, razão por que seus bens serão partilhados entre seus herdeiros e sucessores;

Arrematante

é a pessoa que oferta o maior lance num leilão, arrematando o leilão, e, assim, adquirirá a coisa leiloada;

Arrestado

expressão que se refere tanto ao bens que foram objeto de um arresto quanto à pessoa que teve seus bens arrestados;

Arrestar

é a diligência do oficial de justiça, em que ele apreende os bens do devedor, a quem foi procurar e não encontrou;

Arresto

é diligência judicial, executada pelo oficial de justiça, que consiste na apreensão dos bens do devedor-executado, e tem cabimento quando o devedor se ausenta ou aliena os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; o arresto visa a adiantar a penhora para garantir a ação de execução do título judicial ou extrajudicial; depois de consumado, o arresto se transformará em penhora;

Arrolamento

é uma forma simplificada de inventário, só possível quando (a) ou os bens deixados pelo falecido são de pequeno valor, ou quando os herdeiros e sucessores são todos maiores/capazes;

Arrolar

é o ato de fazer um rol, ou seja, discriminar ou relacionar pessoas (rol de testemunhas) ou coisas (inventário de bens);

Articular

é elaborar uma petição formulando pretensão ou defesa de forma sintética e ordenada em artigos (1, 2, 3....);

Assembléia

é a reunião de pessoas, com interesses e vínculos, para deliberar sobre assuntos que lhes são comuns, como p.ex., a assembléia de acionistas, a assembléia de condomínio, a assembléia sindical, etc.

Assentada

é uma espécie de ato, ou um termo judicial em que se relata a ocorrência de uma audiência, relatando quem estava presente e tudo quando ali se transcorreu, inclusive eventuais deliberações tomadas; na atividade forense é comum a assentada de inquirição de testemunhas;

Assistência

é o auxílio, senão a proteção, o arrimo, que se presta a uma pessoa, naturalmente carente; no âmbito civil, é a complementação (pelo pai, mãe ou tutor) da capacidade do menor de 21 anos e maior de 18 anos de idade, para que ele possa praticar algum ato da vida civil, como, p.ex., assumir responsabilidades contratuais; no processo civil é uma das modalidades de intervenção de terceira pessoa numa ação: é cabível sempre que, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, um terceiro tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, podendo, então, intervir no processo para assisti-la; atenção o assistente sempre receberá o processo no estado em que se encontrar; também há assistência no processo criminal: a vítima (ou, se já morreu, seu cônjuge, descendentes ou ascendentes), com interesse nos efeitos indenizatórios da condenação, auxilia (produzindo provas e apresentando arrazoados) o Ministério Público a obter a condenação do réu;

Assistência Judiciária

é o auxílio protetivo que o Estado dá àqueles que não teriam condições de arcar com o custeio de uma ação (despesas processuais e honorários advocatícios); basta requerer que o Juiz nomeará um advogado e isentará o carente do pagamento das custas/despesas processuais, e até dos honorários do advogado da parte contrária, mesmo que o carente perca a demanda;

Assistente

é o que intervém na demanda para auxiliar uma das partes, para junto com ela lutar por uma sentença que lhe seja favorável, e da qual também se beneficiará.

Assistir

como verbo transitivo indireto (assistir a) é mero ato de ver, de testemunhar, de presenciar um fato; já assistir, como verbo transitivo direto é auxiliar, prestar proteção e arrimo a alguém, enfim, o ato de prestar assistência;

Ata

é a descrição narrativa, na ordem lógica e temporal, de tudo quando se passou numa reunião, ou numa sessão, seja uma audiência judiciária ou numa assembléia de condôminos ou de credores; mencionam-se todos os incidentes, intervenções, deliberações, etc.

Atentado

é a alteração do estado de fato de alguma coisa, ou de pessoas, com o intuito de modificar a prova e afetar o embasamento de uma decisão judicial, ou sua exeqüibilidade: p.ex., numa ação de demarcação, uma das partes some com os marcos divisórios já existentes; ou numa ação de nunciação de obra nova, o construtor dá prosseguimento à obra embargada; segundo o Código de Processo Civil comete atentado a parte que no curso do processo ou viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; ou prossegue em obra embargada; ou pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

Atestado

é uma declaração de que um existe ou existiu um determinado fato juridicamente relevante (importante); de rigor, é o " testemunho" de uma autoridade competente, que prova que aquela coisa aconteceu (ou está acontecendo); a palavra deriva do latim attestatus, de attestare, que indica o documento em que se fez atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência e certa obrigação; inúmeros são os tipos de atestados: atestado de boa conduta, atestado de exame, atestado de idade, atestado de óbito, atestado de sanidade, ........... e até (e) atestado de vida.

Atos judiciais

são os atos praticados em juízo, pelo Juiz, ou sob sua ordem;

Atos processuais

são os atos que perfazem o processo; há atos das partes, atos dos auxiliares judiciais e atos do juiz;

Auctori Onus Probandi

Ao autor incumbe a prova.

Audiência

como sugere o nome é um ato de audição, ou seja, aquele em que o Juiz ouvirá as partes, bem assim testemunhas e advogados.

Audiência de Instrução e Julgamento

é a sessão em que o Juiz coletará as provas orais (testemunhos e depoimento pessoal das partes), receberá eventuais documentos, que a parte queira apresentar, ouvirá o debate oral dos advogados e proferirá sua sentença, julgando a causa;

Auditórios

é o palco em que se realizarão as audiências ou seja, onde os juízes ouvirão as partes, testemunhas, advogados, etc..

Ausente

segundo a legislação civil é a pessoa desaparecida, que, depois de algum tempo, será presumida como morta, e serão partilhados seus bens;

Auto

é uma peça judicial ou policial, em que se reduz a escrito algum ato judicial ou alguma diligência descrevendo-a pormenorizadamente; p.ex., no auto de penhora é descrita a realização da penhora, enquanto no auto de prisão em flagrante delito é relatado como e porque a pessoa foi aprisionada em flagrante delito;

Autor

é a pessoa que inventa ou cria alguma obra (literária, artística, industrial, etc) e tem o direito de explorá-la, merecendo a tutela legal; processualmente, é a parte que promove uma ação judicial;

Autos

é o conjunto de petições, documentos e atos, que compõem o processo civil, criminal ou administrativo.

Autuação

é o ato de construir, materialmente, o acervo de petições, documentos e atos, que constituirão os autos de um processo; a expressão também é usada para retratar o ato de autuar, ou seja, de entranhar nos autos algum novo documento ou petição;

Autuar

é o ato de entranhar nos autos de um processo civil, penal ou administrativo uma nova petição ou um novo documento;

Auxiliares da Justiça

são as pessoas auxiliarão o Juiz no exercício de sua função; no Código Civil são reconhecidos como auxiliares da justiça o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete, e nesta relação também se incluem partidor, o distribuidor e o porteiro; advogado e promotor não são auxiliares da justiça;

Avaliação

é o ato de definir por critérios objetivos, seja da substância, seja do mercado ou outros o valor patrimonial de coisas e/ou responsabilidades.

Avaliadores

são os peritos que realizam a avaliação

Averbação

é o ato de averbar, que, como sugere o nome, é escrever em verba, ou seja, registrar alguma anotação à margem de alguma outra; assim, p.ex., o contrato de locação pode ser averbado na matrícula do imóvel, para que eventuais interessados em comprá-lo saibam que tal imóvel está alugado e o adquirente deverá honrar o período da locação;

Avocar

é chamar para si, atribuindo-se poderes sobre algo, que estavam sendo exercidos por outrem; a avocação é um ato hierárquico, que só pode ser realizado por uma autoridade superior àquela a quem cumpriria a competência ordinária sobre o tema; a limitação da competência judicial faz rara a avocação em juízo, mas, p.ex., sempre que qualquer das partes representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra um juiz, porque este excedeu os prazos previstos em lei, o Desembargador relator poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, afastar tal juiz, e designar um outro juiz para decidir a causa; já na esfera administrativa é comum que uma Chefia avoque um ou outro caso, chamando a si a responsabilidade de decidir uma questão, que seria ordinariamente resolvida por uma autoridade inferior: p.ex.o Delegado Seccional de Polícia pode avocar um inquérito policial, retirando-o da área de atribuição do Delegado do Distrito e, assim, o inquérito prosseguirá sob a presidência do Seccional;

B

B

Baixa

é o ato de dar algo como visto ou como encerrado, pondo-se fim, portanto, a seus efeitos e respectivas responsabilidades; assim, p.ex., quando se dá baixa num livro de carga de autos, fez-se o registro de que tais autos foram devolvidos e, portanto, já não estão mais sob a responsabilidade de quem os havia retirado;

Baixar

sinônimo de abaixar, é o atode expedir um aviso, ou uma ordem, senão uma instrução normativa, ou mesmo uma portaria, ou uma regra, etc.; na linguagem forense retrata o ato de devolução dos autos do processo da autoridade superior para uma inferior (do Juiz para o Cartório, ou do Tribunal para o Juízo da Comarca);

Bando

ou quadrilha é a reunião organizada de 4 ou mais pessoas para a prática de crimes; tal conduta (reunir-se em 4 ou mais pessoas) é definida como criminosa pelo Código Penal (art.288/CP), mesmo que tais pessoas não venham a praticar outros crimes;

Banir

é a expulsão, a exclusão de algo de um corpo; no âmbito do Direito Penal o banimento — ato de banir — num passado remoto, era pena aplicada aos crimes políticos ou crimes contra o Estado, em que eram expulsos da Pátria, condenados ao desterro os que conspiravam contra o governo ou interesses dos governantes.

Beneficiário

é a pessoa que recebe um benefício qualquer, aquele a quem aproveita uma vantagem, um lucro ou um interesse, material, jurídico ou moral.

Bicameral

bi é prefixo que retrata duplicidade — daí a palavra bicameral significar a duplicidade de câmaras: nosso Poder Legislativo, p.ex., é bicameral, pois o Congresso Nacional é composto de duas câmaras: o Senado Federal e a Câmara dos Deputados.

Bigamia

ilícito civil e familiar consiste no novo casamento de quem já é e se conserva juridicamente casado, pouco importando se está ou não separado; a conduta também é considerada criminosa (art.235/CP); mas só há bigamia se os dois casamentos tiverem validade jurídica (não há bigamia de concubinos, nem de pessoas casadas apenas no religioso); curiosidade: o solteiro também pode praticar bigamia, casando-se com pessoa já casada, e, é claro, conhecendo tal circunstância.

Bis In Idem

aplica-se a quem cai duas vezes no mesmo erro.

Boicote

é a represália feita a alguém, para frustrar qualquer seu intento ou iniciativa; assim, p.ex., advogados podem boicotar um audiência, combinando ambos de a ela faltarem — e com isso obrigarão o Juiz a adiá-la; na órbita do Direito Penal é crime contra a Organização do Trabalho a conduta de quem constranger alguém (mediante violência ou grave ameaça), a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola (art.198/CP).

Bona Fide

de boa-fé.

Buscas

é o ato de pesquisar atos, de autos, livros ou papéis, ou documentos com a finalidade de constatar a existência ou não do que lhe foi solicitado, qual de atender a algum pedido de tutela de direito ou a alguma requisição;

C

C

Cabeça-de-casal

expressão que significa o chefe da sociedade conjugal, já superada, porquanto a nova ordem jurídica equipara marido e mulher em direitos e obrigações; hoje não mais há cabeça-de-casal, nem chefe;

Caducar

é perder a validade ou a força, em decorrência do tempo; nada é eterno na ordem jurídica e, por isso, alguns direitos só podem ser exercidos até um determinado prazo, ou devem ser exercidos de quando em quando; superados tais requisitos temporais, o titular do direito não mais poderá exercitá-lo;

Caesari Quae Sunt Caesaris

a César o que é de César.

Cálculo

é o ato de apuração aritmética de algum valor; em juízo é a atividade do contador, auxiliar judicial, a quem são remetidas tais tarefas sobre os valores e contas, que representarão o valor econômico-financeiro da ação; cabe-lhes fazer o cálculo das custas, de imposto, etc.

Câmaras

são os órgãos colegiados, em que são divididos os Tribunais, e que têm competência para julgar, recursal ou originariamente, as causas;

Cancelar

é o ato de desfazer algo, riscando-o ou inutilizando de forma ostensiva, para que se exiba nulo e sem efeito;

Capa dos autos

é a uma folha de papel mais duro (papelão) e resistente que recobre as demais, compondo o conjunto de petições e documentos, que formam o processo; à face anterior dá-se o nome de rosto dos autos e nela se fazem anotações como o número do processo, nome das partes, identificação do juízo e cartório e nome da ação, além de ali se lançarem, eventuais penhoras dos direitos, que se debatem naquela ação (penhora no rosto dos autos);

Capacitar

tornar capaz ou habilitar alguém à prática de um ato, ou cumprimento de um dever, ou credenciar-se ao gozo de um direito;

Capitatis Inimicus

inimigo capital.

Captus Mente

sem juízo, doido.

Caput

expressão latina que se traduz por cabeça e que, na linguagem forense ou jurídica, refere-se à primeira parte, ou à parte mais alta de um artigo de lei;

Carecedor

é pessoa que carece, que não possuir, a quem falta algum direito, ou alguma condição, ou mesmo o direito de agir (de ação) ou de provocar a tutela jurisdicional;

Carga

é a anotação de os autos foram entregues a alguém (advogado, Promotor ou perito) e, assim, estão sob a responsabilidade dessa pessoa; a carga é registrada e, livro próprio do cartório;

Cargo Público

é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor — segundo a definição do próprio estatuto do servidor público civil da União (art.3º da Lei nº 8.212/90); o saudoso Prof.Hely Lopes Meirelles assim definia o Cargo Público: " é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei" ; interessante considerar ainda que os cargos públicos devem ser acessíveis a todos os brasileiros (e, com a reforma administrativa, alguns serão acessíveis também a estrangeiros), devem ser criados por lei, e terão denominação própria, e os respectivos vencimentos pagos pelos cofres públicos; há cargos que são providos em efetivo (os que se preenchem mediante concurso público) e os que são providos em comissão (também chamados de cargos de confiança), em que um Autoridade Administrativa tem o poder de nomear seu ocupante (sem concurso público), como o poderá exonerar ad nutum.

Carta

é a missiva, a correspondência enviada de uma pessoa para outra; na linguagem forem é a correspondência que um juiz ou tribunal envia para outro, pedindo-lhe que pratique algum ato ou diligência p.ex. a citação de alguma parte, ou a oitiva de alguma testemunha, etc.

Carta de Adjudicação

é o documento que comprova que um bem foi adjudicado a uma determinada pessoa (o adjudicatário);

Carta de Arrematação

é o documento que se entrega ao arrematante, comprovando que é dele o lance vencedor de um leilão (ou hasta pública);

Carta de Ordem

enquanto a carta precatória é uma carta em que se pede a prática de um diligência, a carta de ordem é a correspondência em que um Tribunal ordena a um Juízo de inferior instância, que pratique uma diligência;

Carta de Sentença

é uma coletânea de peças de um processo, que habilitarão a parte a executar provisoriamente a sentença e que só é formada porque os autos principais subirão à instância superior para conhecimento do recurso da parte vencida, recurso esse que não é dotado de efeito suspensivo; é muito comum nas ações de despejo, quando o despejado apela, e nas decisões em que a parte interpõe recurso extraordinário casos em que tais recursos não têm efeito suspensivo;

Carta Precatória

é uma carta em que um juízo pede a outro juízo, do mesmo nível, a prática de diligência no território de sua jurisdição; exemplos de cartas precatórias são a de citação, de oitiva de testemunha, de penhora, etc.

Carta Rogatória

esta é a carta dirigida por um Juízo inferior a um Tribunal, pedindo-lhe que realize as diligências de que precisa, mas não estariam na competência do juízo inferior; as cartas rogatórias são muito usadas para pedir a Tribunais de outros países a citação de réus que lá se encontram;

Carta Testemunhável

nada tem a ver com testemunha: é uma modalidade de recurso, cabível contra as decisões em que o juiz denegue recurso em ação criminal, ou da decisão que obstar à sua expedição e seguimento para o Tribunal;

Cartório

é a unidade administrativa organizada o exercício dos ofícios judiciais e/ou extrajudiciais, ou seja, a repartição onde funcionam os tabelionados, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, os registros públicos e onde se mantêm os arquivos públicos dos respectivos atos;

Caso Julgado

expressão sinônima de “ coisa julgada” é a questão jurídica que já foi objeto de decisão judicial e da qual não cabe mais qualquer recurso, seja porque dele não fez uso a parte, seja porque deixou escoar o prazo para fazê-lo; a coisa julgada faz lei entre as partes e não pode ser alterada, sequer, pela lei ou por emenda constitucional;

Caucão "De Rato"

nada tem a ver com o roedor; é a garantia dada pelo Advogado, pedindo ao Juiz que admita sua intervenção em defesa de outrem, prometendo apresentar procuração regular no prazo que lhe será assinado (marcado);

Caução Judicial

é a garantia real (sobre bens) ou fidejussória (baseada na "palavra" , compromisso de pessoas, que é a fiança) de que de um ato judicial, que uma das partes quer praticar, resultará indenizada a parte contrária; pode ser requerida pelo interessado, mas, às vezes é a própria lei que determina que alguém, para fazer algo, ou para promover determinada ação, preste caução. Se essa pessoa não prestar caução, então a parte interessada poderá requerer ao Juiz que a cite para prestar a caução. Assim, p.ex., o Código Civil, no art. 555, diz que o proprietário tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína (cair), bem como preste caução pelo dano iminente.

Causa

é a ação, a demanda, a lide ou o motivo (a causa) pelo qual as partes estão litigando, ou seja, o objeto da ação;

Causa Mortis

expressão latina a vincular um ato como derivado da morte de alguém; o imposto causa mortis é o imposto que deve pagar o herdeiro, por receber o bem em decorrência da morte de outrem, ou seja, por causa daquela morte;

Celebração

é o ato de realizar, com solenidade, qualquer ato; há celebração de missa, celebração de casamento, celebração de contratos, etc.

Celeridade

é velocidade, rapidez; é um dos princípios processuais, até para que a Justiça e o Judiciário se livrem da pecha de ser lenta

Censura

é a repreensão, a advertência, ou a avaliação crítica desfavorável de uma conduta; é, também, uma espécie de pena administrativa;

Certidão

embora parecida com o atestado, é bem diferente dele no seu conteúdo: enquanto o atestado declara ter ocorrido um fato qualquer, na certidão há a declaração de que aquele fato ficou provado, registrado; assim, quando morre uma pessoa, o médico que a examina atesta que ela está morta; esse fato atestado será assentado (registrado) no livro do cartório de registro civil, e, assim, ficará provado que tal pessoa morreu; se algum dia alguém precisar da prova de que tal pessoa morreu, requererá ao cartório uma declaração de que lá foi registrado o fato da morte; o Cartório então expedirá uma certidão, em que declarará que tal fato foi atestado e ali registrado; todos temos direito constitucional à certidão para defesa de nossos direitos e a negativa caracteriza abuso e ser superado com mandado de segurança;

Certidão "de Verbo Ad Verbum"

também conhecida como certidão de inteiro teor, nela se contêm todas as palavras constantes do ato oficial, sem resumo ou abreviações.

Certidão em Relatório ou em Breve Relatório

diversamente da certidão de verbo ad verbum, que retrata inteiramente o ato registrado em todos seus verbos ou em todas suas palavras, a certidão em breve relatório contém uma narrativa mais simples, podendo mesmo ser resumida.

Certidão Negativa

é aquela cujo teor declara não haver registro de algum ato ou fato;

Cessão

é o ato de ceder, ou seja, transferir a outrem direitos, posse ou propriedade — repassando-lhe o uso e gozo do respectivo direito cedido;

Chamamento à Autoria

é modalidade de intervenção de terceiros num processo, em que o réu procura transferir ao verdadeiro devedor, a condição de responder pela ação; é possível o chamamento a autoria do devedor, na ação em que o fiador for réu, bem assim dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles, e, ainda, de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Circunscrição

é a limitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definindo a área de atuação de agentes públicos.

Citação

é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender; seja no processo penal, seja no processo civil, a citação é ato imprescindível à validade do processo; sem citação todo processo será irremediavelmente nulo.

Civitas Popularis

democracia.

Cláusula

é a regra definidora de postura, obrigação, condição ou cominação eventual que se estabelece numa avença, num testamento, ou em qualquer manifestação de vontade e até mesmo num pedido ou numa ordem judicial, como p.ex., um mandado proibitório com cláusula de embargos.

Co-Autor

genericamente, é a pessoa que auxilia, instiga, apóia ou incentiva alguém a praticar um crime; mais propriamente é co-autor quem pratica o crime juntamente com outra pessoa (duas pessoas entram numa casa e de lá subtraem um rádio), enquanto é chamado de partícipe quem dá qualquer outro tipo de contribuição (fulano empresta o revólver para beltrano matar o inimigo comum);

Co-Réu

é a pessoa que, num mesmo processo figura como réu ao lado de outra pessoa; não há necessidade de que tenham praticado a mesma conduta, bastando que ambos ocupem o polo passivo do mesmo processo, seja processo civil, seja processo criminal;

Coação

é o ato de obrigar alguém a praticar algo que não queira; o preso é coagido a permanecer dentro da cela: tal coação pode ser legal, se há fundamento jurídico para tal aprisionamento; mas a coação pode ser ilegal, quando a pessoa coagida tem o direito à liberdade de ação ou de escolha da ação; a coação ilegal é crime (art.146/CP); a coação pode ser material (alguém o pega na mão de outrem e a obriga a puxar o gatilho do revólver) ou moral (ou faz tal coisa ou conto seu passado para seu marido); se a coação tem por propósito a obtenção de vantagem material indevida caracteriza-se a extorsão;

Coator

é a pessoa que pratica a coação, aquele que obriga alguém a fazer aquilo que não quer: o Diretor do Presídio obriga o condenado a cumprir a pena, mas sua coação é legal; o Invest igador de Polícia, que aprisiona uma pessoa para apenas averiguar se ela cometeu algum crime é um coator e pratica uma coação ilegal e responde por tal crime de abuso de poder;

Cogito, Ergo Sum

penso, logo existo.

Coisa Julgada

também conhecido como caso julgado, é a questão jurídica que já foi objeto de decisão judicial e da qual não cabe mais qualquer recurso, seja porque dele não fez uso a parte, seja porque deixou escoar o prazo para fazê-lo; a coisa julgada faz lei entre as partes e não pode ser alterada, sequer, pela lei ou por emenda constitucional;

Colação

é o ato pelo qual o herdeiro restitui à massa os bens ou valores, que já havia recebido em vida do falecido, para que sejam considerados na partilha da herança, preservando a igualdade entre todos os herdeiros;

Colendo

respeitável, venerando, tratamento respeitoso dedicado aos Tribunais ou a seus órgãos (Câmara, Turmas Julgadoras, etc)., bem assim a outros Órgãos Administrativos

Colmatar

é o ato de aterrar, preencher os vazios, os buracos de um terreno com terra ou entulho

Cominação

o ato de definir uma pena ou castigo, para a hipótese de infringência de um preceito obrigatório;

Cominar

fixar pena para a hipótese de infringência de uma obrigação ou um dever;

Comissário

é o representantes dos credores, que auxiliará o juízo na fiscalização dos atos do comerciante devedor concordatário na continuação da gestão de seus negócios; ao comissário incumbe estar à disposição dos credores e, principalmente, fiscalizar o procediment o do devedor na administração dos seus haveres, enquanto se processa a concordata, bem assim averiguar e estudar quaisquer reclamações dos interessados e emitir parecer sobre as mesmas inclusive denunciar e cobrar a responsabilidade do concordatário que pratique crime falimentar;

Comorriência

a morte de duas (ou mais) pessoas, como fato jurídico importante, que se concomitantemente — ao mesmíssimo tempo; quando não se pode apurar com exatidão qual das pessoas morreu primeiro (apuração importantíssima para a definição do direito à herança), o Código Civil autoriza que se presuma a comorriência, ou seja, que ambas morreram ao mesmo tempo.

Competência

é o limite ou medida do poder jurisdiciona de um juízo ou tribunal; às vezes se define pelos limites territoriais (comarca X ou Y), outras vezes pela matéria (cível, criminal, trabalhista, etc) e outras pela organização funcional (Tribunal de Alçada, Tribunal de Justiça, etc); no plano administrativo é sinônimo de atribuições é define as tarefas, funções e atividades que podem e devem ser exercidas pelos agentes públicos;

Competência Administrativa

na linguagem técnico-jurídico-processual só os Órgãos Jurisdicionais (juízes e tribunais) têm competência, o que invalida a expressão competência administrativa, que é usada como sinônimo de atribuições e define as tarefas, funções e atividades que podem e devem ser exercidas pelos agentes públicos;

Composição

é o reconhecimento harmônico dos direitos e obrigações, sua extensão e seus limites, a que chegam as partes, que antes se desavinham sobre esse mesmo tema;

Compromisso

genericamente é a assunção de cumprir futuramente uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, segundo cláusulas e condições, que se estabelecem; na órbita privada há, p.ex., o compromisso de venda-e-compra em que uma parte se compromete a vender e a outra a comprar; no âmbito forense peritos assinam o termo de compromisso de realizar uma perícia submissos aos deveres da moral, com isenção/imparcialidade;

Compromisso Arbitral

é a assunção da obrigação de solucionar uma pendência por intermédio do juízo arbitral que, a posteriori, será homologado judicialmente; é hoje modo de solução de pequenas causas, em que, não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, que se considerará instaurado, com a escolha do árbitro (dentre juízes leigos) pelas partes.

Compromitente

também identificado como promitente é a pessoa que, contratualmente, assume o compromisso de fazer ou contratar alguma coisa futura.

Concernente

é aquilo que se refere a algo, ou é relativo a alguma coisa.

Concertar

com c significa harmonizar, ou seja, adequar os autos, deixando-o em ordem correta as folhas, acertando para que os atos processuais estejam entranhados não só na ordem lógica como na exata ordem temporal de sua realização, e, assim, preparandoo para que o juiz profira a sentença;

Conciliação

é acordar, compor as partes, pondo fim ao conflito ou litígio, que entre elas havia;

Conclusão

é o ato do escrivão de encaminhar os autos do processo ao juiz, para que este profira sua decisão, concluindo aquele estágio da tramitação dos autos;

Conclusos

ou concluídos estão os autos que foram devidamente preparados e encaminhados ao juiz, para que ele tome alguma deliberação;

Concomitante

significa ao mesmo tempo, alguma coisa que se realiza ou ocorre simultaneamente com outra; há prazos processuais que são concomitantes para as partes, como, p.ex., o prazo para contestar, que passa a correr para os vários co-réus após a citação do último litisconsorte.

Concordata

é um ato processual pelo qual o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores, com o propósito de prevenir ou de suspender a falência; trata-se de um benefício que a lei concede ao comerciante insolvente e de boa-fé, no sentido de evitar ou ilidir a declaração de falência, desde que o comerciante se obrigue a liquidar suas dívidas na forma que a sentença judicial conceder; é o juiz quem verifica e decide se a proposta feita pelo devedor atende às exigências legais, eliminando da consideração a concordância ou não dos credores. Estes, contudo, podem opor embargos ao pedido do devedor; requerida antes da declaração da falência e para evitá-la, concordata é preventiva; proposta já depois de decretada a falência chama-se concordata suspensiva ou terminativa.

Concordatário

é o comerciante que requereu e teve deferida sua concordata;

Concorrente

é o credor que toma parte no concurso de credores;

Concurso de Credores

é o processo incidente, em que os credores habilitam seu crédito para verem reconhecida a validade e natureza de seu e sua preferência e participação na ordem pagamento dos credores do devedor falido ou insolvente;

Condenação

é uma das modalidades das decisões judiciárias, em que o juiz conclui pela procedência total ou parcial da ação e determina que o réu seja obrigado a pagar certa prestação; no âmbito criminal é a sentença que declara o réu culpado e lhe aplica uma determinada pena;

Condição

é o evento futuro, que suspende ou resolve os efeitos de um ato jurídico; p.ex., dôo minha casa a meu filho, quando ele se casar; ou: cedo o usufruto desta casa a meus pais, enquanto eles viverem;

Condições da Ação

o saudoso Prof.JOSÉ FREDERICO MARQUES define como sendo as " condições indeclináveis para a admissibilidade da tutela jurisdicional e que se ligam intimamente à pretensão deduzida em juízo. Ausente uma delas, o Estado não prestará essa tutela, porquanto, em tal hipótese, ainda que exista litígio configurável juridicamente, o juiz não o poderá solucionar" (em "Manual de Direito Processual Civil" , ed.Saraiva/1981, 1º vol., pg.176); as condições da ação estão previstas no art.267 do Cód.Proc.Civil, ao cominar a extinção do processo, sem julgamento do meritum causæ, sempre que faltarem "a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesses processual" (art.267, inc.VI).

Condução

é o meio de transporte, de que se vale o Oficial de Justiça para se deslocar até algum lugar e lá praticar alguma diligência; de regra deve ser reembolsada pela parte que requereu a diligência; também eventuais despesas de transporte do juiz, serventuários e auxiliares de justiça para fora da sede do juízo ou dos cartórios, se for requerida pela parte deverá ser por ela custeada; assim, p.ex., se um juiz precisar ir à casa de uma testemunha doente, para lá ouvi-la, a parte que requereu tal diligência pagará tais despesas;

Conexão

é a ligação de algo a outra coisa; no âmbito processual é comum que uma ação tenha conexão com outra, ou seja, tenha ligação com a outra, razão pela qual a lei processual determina que tais ações sejam reunidas e julgadas conjuntamente;

Confessar

é reconhecer como verdadeira uma assertiva da parte contrária;

Confesso

é a parte que confessou ou permitiu a presunção de haver confessado;

Confissão

é o ato de reconhecer a verdade ou realidade de algum fato enfim o ato de confessar.

Confitente

é a pessoa que confessou algo;

Conflito de Competência ou de Jurisdição

ocorre quando dois (ou mais) juízes entendem que podem julgar uma determinada (conflito positivo), ou quando todos entendem não terem poderes para julgá-la (conflito negativo).

Congênere

sinônimo de “ do mesmo gênero” , revela a semelhança ou identidade entre duas ou mais coisas; no Direito do Trabalho há contrato especial para os artistas e “ congêneres” , ou seja, os demais profissionais que a lei assemelhar ao " Artista" , tanto o ator, o locutor, o narrador, o declamador, o cantor, o coreógrafo, o bailarino, o músico, como qualquer outra pessoa que inteprete ou execute obra literária, artística ou científica [art.2º, Lei nº 4944/66].

Consignação

é o ato de consignar, ou seja, afirmar, declarar ou estabelecer alguma coisa; assim, p.ex., o advogado requer que o Juiz faça consignar em ata um determinado incidente;

Consignação em Pagamento

é uma ação concedida ao devedor para que possa efetuar um pagamento, diante da recusa do credor em recebê-lo, ou em lhe dar recibo; com a ação, ele depositará o dinheiro à disposição do juízo e ficará registrada e afirmada sua vontade de pagar e, conseqüentemente, ele se livrará das conseqüências da mora, como juros, multa e correção monetária;

Conspurcar

é sujar, manchar, macular: trata-se de palavra mais empregada na oratória forense para qualificar, negativamente, a conduta de alguém, por afrontar direitos ou interesses: o policial violento conspurca o nome de sua corporação; o juiz corrupto conspurca a Justiça como Instituição.

Constituição Federal

é a carta magna, o conjunto de normas, princípios e diretrizes, em que se estrutura o Estado Brasileiro, e que, por ser a mais importantes das leis do País, deve ser observada por todos, incondicionalmente;

Constituinte

é a pessoa que constitui; na linguagem forense é usada para designar a pessoa que constitui um advogado; é expressão também empregada para designar o deputado ou senador que fez parte de uma Assembléia Constituinte, ou seja, de uma assembléia que elabora uma Constituição;

Consulta

é o ato de perguntar algo ou formular indagações sobre um tema polêmico a outrem, normalmente um técnico, que emitirá um parecer avaliando a questão e apresentando sua conclusão sobre a divergência;

Consultar os Autos

traduz a idéia de compulsar, folhear e examinar os autos de um processo, tarefa desempenhada, de regra, pelo advogado da parte;

Consumatum Est

tudo se findou.

Conta

é a definição numérica de um valor referido num processo;

Contador

é um dos auxiliares do juízo, que tem por incumbência fazer as contas aritméticas dos valores referidos no processo;

Contencioso

é tudo quando revele disputa, contenda; juridicamente refere-se a todo processo em que as partes têm interesse contrário, em causas litigiosas.

Contestação

é a resposta do réu numa ação, opondo-se aos fatos alegados pelo autor, ou à constituição formal do processo, enfim contrapondo-se ao pedido por este deduzido;

Contra-fé

é a cópia do mandado, que o oficial de justiça deve entregar ao réu depois de citá-lo ou intimá-lo, para que fique ele bem ciente de que deverá defender-se na ação;

Contradita

é a impugnação de uma testemunha, pretendendo seja ela impedida de depor, por ser amigo íntimo, parente, inimigo figadal, ou ter qualquer outro interesse na decisão;

Contraminuta

é o contra-arrazoado com que o agravado responde o arrazoado do agravante, impugnando seus fundamentos e propugnando pelo julgamento da improcedência do recurso de agravo.

Contrariedade

é a peça escrita, ou oral reduzida a termo, em que a parte se contrapõe a algum ato ou a alguma prova;

Contumácia

sinônimo de renitência, teimosia, na linguagem processual é identificada como ato de revelia, no sentido de desobediência refletida e deliberada.

Cópia

é a reprodução de peça ou documento;

Corpo de Delito

é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal (o defunto, no caso do homicídio; a ferida, no caso do crime de lesões corporais; o documento, no caso de crime de falsificação de documento, etc.); sempre que a infração deixar tais vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado; ¿Qual a diferença entre corpo de delito e exame de corpo de delito? Responde o Supremo Tribunal Federal que "É preciso que se não confunda o exame de corpo de delito com o próprio corpo de delito. Aquele é um auto em que se descrevem as observações dos peritos e este é o próprio crime na sua tipicidade. O corpo de delito se comprova através da perícia, o laudo deve registrar a existência e a realidade do próprio delito" (decisão publicada em RTJ vol.45, pg.625).

Corregedor

é a autoridade encarregada de zelar pela legalidade e correição de um ofício; na polícia, o corregedor fiscaliza e cobra responsabilidade dos agentes, apurando as infrações e punindo todos quantos desbordem da atividade policial; na órbita judiciária, os Juízes são corregedores permanentes dos cartórios que atuam vinculados à sua Vara; e há ainda um Corregedor geral, que fiscaliza a legalidade dos procedimentos cartorários em toda órbita de sua Justiça;

Correição

é o ato de fiscalização, examinando processos e a rotina dos cartórios e dos juízes, para conferir a legalidade dos procedimentos nos processos;

Corte

tanto é o nome dado ao rei e suas circunstâncias administrativas, quanto o nome de tribunal; p.ex., Suprema Corte é o Supremo Tribunal;

Cota

é a manifestação dos advogados das partes ou do Ministério Público, nos próprios autos, no correr de um processo, acerca de um documento, ou de qualquer incidente processual;

Creditícios

todo interesse ou valor que se refira ao crédito público;

Crime Culposo

é a conduta criminosa praticada sem a intenção, mas em que o agente podia prever o resultado danoso deixou, mas deixa de observar seu dever objetivo de cuidado, e, por negligência, ou por imprudência, ou por imperícia acaba produzindo o resultado criminoso;

Crime Doloso

é aquele em que o agente quer produzir o resultado criminoso e age com tal intenção; será crime doloso direto, quando o agente se empenha em obter o resultado criminoso (atira para matar e mata); será crime doloso indireto (ou eventual), se o agente não quer diretamente o resultado, mas não se importa diante da certeza de que irá produzi-lo: atira contra uma multidão; ele não queria matar o Zézinho, mas não se importou em matar qualquer pessoa, que sabia estava na multidão;

Crime Formal

é uma classificação de crime, em que a lei prevê um determinado resultado criminoso, mas não exige sua efetivação para que o crime se consume; ex. a extorsão: o agente faz a chantagem para obter dinheiro; mesmo que o agente não venha a receber o dinheiro o crime de extorsão já estará consumado, desde o momento em que foi feita a chantagem;

Crime Funcional

é também uma classificação de crime: é funcional o crime que só pode ser cometido no exercício de uma função pública;

Crime Material

trata-se de outra espécie de classificação do crime: é material o crime em que a lei prevê um resultado material e o crime só se consumará se tal resulta ocorrer; se não ocorrer a atividade criminosa ficará na esfera da tentativa; o homicídio é exemplo padrão de crime material: a lei prevê a morte da vítima em razão da atuação do agente; se a vítima não morre, o agente responderá pela tentativa de homicídio;

“Cumpra-se”

é a expressão consagrada na rotina forense, pela qual o Juiz determina seja cumprida uma carta precatória ou uma decisão transitada em julgado, ou uma ordem superior; equivale ao “ exequatur” com que o Supremo Tribunal homologa a sentença estrangeira e determina seu cumprimento no território brasileiro;

Cumulativo

é aquilo que se ajunta, que se reúne e se agrega a outras coisas; cargos cumulativos, de regra não são permitidos na administração pública, exceto, p.ex., dois cargos privativos de médico; no âmbito processual as ações podem conter pedidos cumulativos, como, p.ex., a rescisão de um contrato e a respectiva indenização;

Curador

no âmbito civil é a pessoa nomeada para administrar os bens de um incapaz ou de pessoa interditada; no processo civil é a pessoa que zelará para que haja estrita legalidade nas decisões sobre os interesses dos incapazes, ou mesmo dos menores, ou ainda dos réus citados por edital;

Curriculum Vitae

durante a vida.

Custas

são os emolumentos pagos, antecipadamente, para que uma ação judicial tramite; as custas compreendem todas as despesas judiciais ordinárias, excluindo-se, honorários de peritos, honorários de advogados, etc.

D

D

Damnare Capiti

condenar à morte.

Dano irreparável

consiste no prejuízo que uma decisão interlocutória causa à parte e que não pode ser reparada de todo, na sentença definitiva.

Dar

sinônimo de entregar, no âmbito jurídico esse verbo tem amplas acepções: é, p.ex., uma das modalidades de obrigação jurídica e, no processo é empregado em várias condutas, como, p.ex., “ dar bens à penhora” significando que o devedor exporá seus bens ao Oficial de Justiça, para que este os penhore; “ dar bens à partilha” ou “ dar bens a inventariar” com o sentido de arrolar ou descrever os bens que serão inventariados; dar bens a inventário; “ dar andamento” retratando a idéia de que seguirá adiante, terá movimentação o processo ou diligência; “ dar busca” com o significado de procurar, pesquisar nos autos ou nos arquivos; “ dar fé” é declaração do Oficial de Justiça ou do Escrivão, de que empresta a dignidade e a confiança legal de seu cargo para comprovar que o ato ou fato é verdadeiro; “ dar baixa” significando que um registro pendente foi desfeito, cancelado, cessando a responsabilidade, que dele decorria (normalmente é usado para marcar a devolução de autos, que estavam sob carga de alguém

Data

é o dia determinado do calendário civil, anotação importantíssima nos atos judiciais, exatamente para permitir a conferência da tempestividade do ato; na rotina f orense é expressão também usada num carimbo, para marcar o dia certo em que o Juiz devolveu os autos ao cartório, permitindo que se confira se aquele cumpriu o prazo que a lei lhe dá para exarar despachos, decisões e sentenças;

De Cujus

é abreviatura da expressão latina de cujus agitur hereditatis, ou seja, o defunto em nome de quem agem os herdeiros; assim o de cujus é sempre o falecido que deixou a herança, ou em nome de quem age o espólio durante o inventário;

De Industria

com má intenção, com má-fé.

De Jure

De direito, com razão.

Decadência

a ordem jurídica exige a estabilidade das relações jurídico-sociais, daí porque representa autêntica violência a preservação eterna de qualquer pendência. Essa a razão pela qual a ordem jurídica fixa um prazo para que as pessoas exercitem seu direito, sob pena de não mais poderem exercitá-lo, perdendo-o, pois a regra é que a lei "não socorre a quem dorme" (ou " dormientibus non sucurrit jus" ). Dois são os institutos, que, baseados no tempo, atingem o direito das pessoas, retirando-lhes a eficácia: a prescrição e a decadência. Enquanto na prescrição, o passar do tempo atinge, diretamente, a exigibilidade de um direito, quer dizer a pessoa não pode agir e, conseqüentemente, o direito não mais será exigível — na decadência, o tempo passado atinge diretamente o próprio direito e, conseqüentemente, a pessoa não poderá agir. Desta forma, a decadência é a perda da faculdade (possibilidade) de agir, por não ter sido ela exercitada no prazo legal. Normalmente, são sujeitos à decadência os direitos chamados potestativos, ou seja, aqueles que conferem certos poderes às pessoas. Exemplo: o direito de se inscrever num concurso. Se a pessoa não se inscreve no prazo marcado, então perde o direito de inscrição. Decaiu do direito. Também o direito de promover uma ação penal privada: não promove dentro em 6 meses, o ofendido não mais pode mover; assim o será, também, para o Fisco: desde que alguém praticou o fato gerador, qualificando-se como sujeito passivo da obrigação tributária, que fez nascer — terá a Fazenda Pública de agir, para constituir seu crédito. Se não o fizer num determinado tempo, terá dormido, não mais o poderá .

Decêndio

é o prazo de 10 (dez) dias

Decênio

é o prazo de 10 (dez) anos

Decisão

palavra que, genericamente, refere todos os atos do juiz, desde os simples despachos, até suas decisões interlocutórias e as sentenças, valendo, também, para os acórdãos, que são as decisões dos Tribunais;

Decisório

é a qualidade de todo ato judicial, que soluciona pendência, incidente ou requerimento de parte ou interessado; distingue os atos de expediente, com que o juiz impulsiona adiante o processo, sem nada decidir;

Declaração

é a assertiva que tem por propósito afirmar a existência de um ato ou fato, ou de aclarar o real conteúdo de alguma outra declaração; no processo é um recurso para que o juiz ou tribunal torne inequívoca, ou supra ambigüidade, contradição, omissão ou obscuridade de uma sentença ou de um acórdão, para que fique claro o exato conteúdo da decisão;

Declaratória

é a qualidade do ato que contém uma declaração;

Declinar

sinônimo de recusar, rejeitar, eximir-se, o ato de declinar é usado na prática forense para as situações em que alguém recusa alguma nomeação, como, p.ex., o advogado que recusa sua nomeação como dativo, para defender um réu;

Declinatória

é uma defesa indireta, com que a parte pretende o afastamento do juízo, atribuindo-lhe incompetência (não é burrice nem inaptidão, mas falta de poder legal para julgar aquele caso) e pedindo-lhe que decline (abra mão, exima-se) da atividade jurisdicional;

Decreto-Lei

não mais existente na ordem jurídico-constitucional, os Decretos-leis eram leis que, em situação de emergência, eram feitas, provisoriamente, pelo Presidente da República, subordinada sua validade à aprovação do Congresso Nacional; marcados pelo abuso ditatorial dos governos militares, a Constituição de 1988 baniu o Decreto-lei do cenário jurídico, substituindo-o pelas medidas provisórias, e os Presidentes Civis têm delas usado e abusado bem mais do que o fizeram os militares;

Defensor

expressão genérica utilizada para definir toda pessoa que defende o réu em juízo; embora predominantemente deva ser um advogado, há exceções: onde não houver advogado, permite a lei que Juiz nomeie estagiários e, eventualmente, até pessoas leigas;

Deferimento

é o ato pelo qual um requerimento, um pedido, é acolhido tratando-se, assim, de ato de autoridade com poder de decidir, vale dizer, tanto a Autoridade Administrativa, quanto a Judiciária;

Deferir

é ato de acolher um requerimento, uma pretensão, um pedido;

Defesa

é uma expressão genérica para retratar toda e qualquer atuação em prol de uma pretensão; assim, p.ex., age em “ defesa de seu direito” quem formula um requerimento qualquer; especificamente, a palavra defesa significaria uma contraposição a qualquer imputação feita a alguém;

Delegar

ato típico de quem tem algum poder e o transfere a alguém, para que este o exercite em seu nome; o Estado tem o poder de polícia e o delega à Autoridade Policial, que exerce tal poder em nome do Estado (daí se chamar Delegado de Polícia = exerce tais poderes em nome do Estado);

Deliberar

sinônimo de decidir;

Delito

expressão que no Brasil é usada como sinônimo de crime, ou mesmo de infração penal

Demanda

é a causa, a lide, o pleito etc

Denegação

é o indeferimento, a negação de uma pretensão formulada em Juízo; assim, p.ex., se alguém impetra mandado de segurança pedindo a proteção da Justiça contra a violação de um seu direito líquido e certo, caberá ao Juiz analisar o pedido: se reconhecer que há a violação, concederá a segurança; se, entretanto, concluir que não há violação, ou que não há o próprio direito líquido e certo, então denegará a segurança;

Denúncia

peça elaborada pelo Ministério Público, em primeira instância contra pessoas comuns pelo Promotor de Justiça, e pelo Procurador de Justiça, perante o Tribunal, contra pessoas especiais (deputados, juízes, etc), formulando a acusação de prática de um crime, pedindo que seja instaurada a ação penal e o réu condenado e apenado.

Denunciação da lide

é outra forma de provocar a intervenção de terceiros num processo; com intuito de viabilizar a economia de processos, permite o Código de Processo Civil que uma pessoa, sempre que está sendo processada para pagar alguma coisa, chame para participar da ação alguma outra pessoa, de quem poderá cobrar aquela quantia, caso seja condenada a pagá-la; ao final, se for condenado, não precisará mover uma outra ação (chamada ação de regresso), para cobrar daquela pessoa a quantia que foi obrigada a pagar em nome dela; o Código de Processo Civil permite a denunciação à lide (a) ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; (b) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; e (c) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Denunciar

sinônimo de acusar, significa apontar a ocorrência de qualquer irregularidade ou ilegalidade; no âmbito criminal é a atividade do Ministério Público de acusar/processar o agente de um crime;

Depoimento

é a inquirição da parte (depoimento pessoal) ou de testemunha (depoimento testemunhal)

Depositar

guardar em depósito, ou, juridicamente, entregar alguma coisa a alguém, que assumirá a obrigação de protegê-la, conservá-la e restituí-la ao depositante sendo, pois, um contrato civil;

Depositário

é a pessoa que recebeu alguma coisa em contrato de depósito, ou como encargo legal (depositário legal ou judicial); o depositário tem o dever de restituir a coisa, sempre que esta lhe for pedida pelo depositante, sob pena de ver decretada sua prisão como depositário infiel; trata-se de uma das duas únicas hipóteses em que a Constituição permite que alguém seja preso por dívida (a outra hipótese é a do devedor de alimentos);

Depósito

contrato de natureza civil, que uma parte (depositante) entrega um bem (valor/coisa) ao depositário, que tem a obrigação de guardar, defender e conservar, e principalmente, restituir (mais frutos), quando pedida;

Deprecado

é a referência que se faz ao juízo ao qual é remetida uma carta precatória ou rogatória.

Deprecar

é o ato judicial de remeter a outro juízo ou tribunal uma carta, pedindo-lhe que realize lá uma determinada diligência, de que necessita o juízo/tribunal deprecante para julgar alguma ação;

Derrogar

é o verbo utilizado especificamente para definir que uma lei foi parcialmente revogada; a revogação de uma lei é o fenômeno jurídico pelo qual a lei perde eficácia, perde seu comando e obrigatoriedade, deixando, pois, de ser imperativa; a revogação pode ser total (chama-se ab-rogação) ou parcial, quando apenas alguns dos artigos da lei perdem eficácia, operando-se, assim, sua derrogação;

Desaforamento

é o ato pelo qual um Tribunal declara que um determinado foro não tem isenção ou imparcialidade para julgar um determinado caso; na ordem jurídica brasileira só se opera o desaforamento do Tribunal do Júri: se numa cidade um crime contra a vida causa muita comoção, abalando a opinião pública, certamente as pessoas daquela cidade não terão isenção de ânimo, nem imparcialidade para julgar o criminoso, predisposto que estarão a condená-lo; nesse caso, se o réu o requerer, o Tribunal de Justiça poderá determinar o desaforamento e o caso será julgado pelo Júri de uma outra cidade, de preferência a mais próxima do local;

Descaminho

é o nome do crime cometido por quem importa mercadoria estrangeira sem passar pela alfândega, e, portant o, sem pagar o imposto de importação: trata-se de crime contra a ordem tributária e não deve ser confundido com o contrabando, que é a importação de mercadoria estrangeira, cujo ingresso é proibido no País;

Descarga

sinônimo de baixa, é, pois, o ato de dar algo como visto ou como encerrado, pondo-se fim a seus efeitos e respectivas responsabilidades; assim, p.ex., quando se faz a descarga num livro de carga de autos, fez-se o registro de que tais autos foram devolvidos e, portanto, já não estão mais sob a responsabilidade de quem os havia retirado;

Desentranhamento

é ato de desentranhar, ou seja, de retirar de dentro do processo algum documento, petição ou cópia.

Deserção

é o abandono, a desistência de um interesse/vínculo/atividade; na meio forense é palavra empregada para retratar o desinteresse da parte no processamento de um recurso, a que abandona deixando de recolher as custas ou preparo, ou promover qualquer outra diligência imprescindível a seu seguimento; no direito penal militar é crime cometido pelo militar que, injustificamente, se ausenta por mais de 8 (oito) dias;

Desídia

é desleixo, pouco caso, desinteresse — sendo uma infração disciplinar do funcionário público, pela qual ele deve ser punido;

Desmembrar

é separar as várias ações que possa, eventualmente, estar reunidas num mesmo e único processo; determinado o desmembramento pelo Juiz, o escrivão providenciará as cópias dos autos e formará novos autos com as cópias, e, assim, cada processo tomará seu rumo; o desmembramento, de regra, é ordenado quando o processo não pode prosseguir por causa de algum réu (que, p.ex., está desaparecido) e a paralisação prejudica os interesses das outras partes;

Despacho

expressão genérica para designar os atos juiz no processo;

Despacho de Expediente

também chamado de despacho de mero expediente, são aqueles com os quais o Juiz vai empurrando adiante o processo: manda citar o réu, ou manda intimar uma testemunha, ou manda juntar uma petição no processo, ou defere a expedição de certidão para alguém, etc.

Despacho Definitivo

só a sentença é um despacho definitivo, ou seja, é o ato pelo qual o Juiz sente a questão, avalia o direito aplicável, e fundamentadamente, soluciona a questão, seja ela um mero incidente do processo, seja ela o próprio objeto principal da ação;

Despacho Interlocutório

são os despachos pelos quais o Juiz resolve as pendências que surgem no meio do próprio processo; assim, p.ex., se uma parte alega que a outra não é quem tem o direito, e portanto não pode mover a ação, caberá ao Juiz resolver a questão proferindo uma decisão interlocutória;

Despacho Saneador

é o despacho em que o juiz saneia eventuais irregularidades do processo, organizando-o para prosseguimento;

Despejo

é a evacuação compulsória do inquilino do prédio alugado (locado); só pode ser realizado por ordem judicial, resultante de uma ação de despejo, em que o locatário se defendeu; o despejo pode ser decretado por várias razões, desde a falta de pagamento dos alugueres até o fim do contrato de locação, a venda do imóvel, a necessidade de sua reforma, etc.

Despesas Judiciais

são os gastos todos que resultam da atividade judiciária, desde o papel que será usado no processo, os servidores que o manipularão, as diligências do Oficial de Justiça, os honorários de peritos, eventuais impostos, honorários de advogado etc.

Destituir

sinônimo de exonerar, de demitir é retirar alguém de uma função ou privar alguém de algum poder, cargo ou encargo, ou de seu respectivo exercício;

Devolutivo

é o efeito inafastável de todo recurso, já que a parte, insatisfeita com a prestação jurisdicional, devolve-a ao Estado-juiz, pretendendo que outra decisão seja prolatada pela instância superior; com o recurso, o conhecimento da causa e eventuais questões incidentes é devolvido ao Tribunal, para que este profira uma nova decisão, poderá ser ou não igual à anterior, segundo a convicção de seus juízes;

Diárias

como sugere o nome é a indenização por despesas feitas com o deslocamento em viagem, estadia, alimentação, etc., no período de um dia; serão tantas diárias quantos os dias de deslocamento; normalmente esse valor é pre-fixado em tabela, e, ainda para evitar abusos, o beneficiário é obrigado a prestar contas ao empregador, que paga;

Difamação

é conduta criminosa consistente atentar contra a boa fama de alguém, atribuindo-lhe a prática de fato desonroso, que, porém, não constitui crime (se o fato atribuído é também criminoso, o crime do agente não será o de difamação, mas sim de calúnia; mas se a atribuição se limita a um xingamento, como p.ex., ladrão, não haverá nem calúnia, nem difamação, mas sim injúria);

Difuso

é aquilo que se espraia e interliga, disseminadamente, a muitas outras coisas, interesses ou pessoas; o controle de constitucionalidade, p.ex., é difuso, quando muitos órgãos jurisdicionais podem fazê-lo; o interesse é difuso quando pertence a um sem número de inidentificadas pessoas; a tutela dos interesses difusos, exatamente por ser disseminado entre todas as pessoas da coletividade é feito por meio de ação civil pública.

Dilação

é adiamento, prorrogação, a demora, a tardança; na linguagem forense é expressão usada para se pleitear a prorrogação de prazos processuais;

Dilação Probatória

qual dilação é postergação, a dilação probatória é a extensão da oportunidade de produção das provas;

Dilatórias

ou procrastinatórias são as iniciativas para retardar o processo.

Diligência

sinônimo de zelo, de aplicação, é toda providência ou medida para a realização dos serviços judiciais no exercício da atividade jurisdicional; as diligências, de regra são praticadas as internas pelo cartório e as externas pelo Oficial de Justiça; mas as partes podem também praticar diligências, pesquisando provas, requerendo certidões em órgãos públicos e as juntando ao processo;

Direito

"A palavra "Direito" vem do latim directum, que supõe a idéia de regra, direção, sem desvio. Os romanos não a empregavam, pois, para eles, " jus" era direito, diverso de " justitia" , que significava a justiça, ou seja, qualidade do direito... considerando, ser a coercibilidade a nota específica do direito; considerando que, eliminada a coação, estaríamos diante de uma dificuldade intransponível, qual seja, como nota Bobbio, a de encontrar o " critério" para distinguir as normas jurídicas das normas morais ou das do costume, pensamos poder definir o direito como a norma que, se inobservada, poderá ser aplicada coercitivamente... Resta a dizer, o que talvez não precisasse ser dito, por ser pressuposto e lugar comum, que o direito é uma das normas sociais. Tem origem social, destina-se a uma sociedade, supondo, em qualquer uma de suas formas, ao menos mais de uma pessoa como seus destinatários" —ensina o Prof.Paulo Dourado de Gusmão: (in " Introdução ao Estudo do Direito" , 10ª ed.Forense/1984, pag.71). Interessante também a observação de Agostinho Ramalho Marques Neto, subordinando o conceito de " direito" como ciência social: "Só há direito dentro do espaço social. O Direito é um produto da convivência, surgindo em função da diferenciação das relações sociais, no interior das condições espaço-temporais localizadas. Ubi societas, ibi jus. A ciência do Direito resulta, tanto quanto qualquer outra, de um trabalho de construção teórica. Por isso, suas proposições não podem revestir-se de caráter absoluto, mas aproximado e essencialmente retificável" (in "A Ciência do Direito, Conceito, Objeto e Método" , 1ª Ed.Forense/1982, pag.99).

Direito Adquirido

como sugere o nome, é o direito que já se incorporou ao patrimônio material e moral da pessoa, aperfeiçoado sob a égide de uma legislação vigente, e que, para a certeza da estabilidade e tranquilidade das relações sociais, é protegido não só contra leis futuras, como até mesmo contra emendas constitucionais: a própria Constituição Federal protege o direito adquirido, consagrando-o como uma garantia individual e proclamando que “ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato ju-rí-dico perfeito e a coisa julgada” (art.5º, inc.XXXVI/CF);

Direito Coletivo

direito pertencente a toda coletividade, ou seja, à comunidade como um todo, ou a um determinado segmento social, seja ele corporativo ou não;

Direito Constitucional

é o ramo do direito público, em que são dispostos, interpretados e sistematizados os princípios e as regras fundamentais do Estado. Enfim, na feliz afirmação de PINTO FERREIRA " a ciência positiva das constituições" (em 'Princípios Gerais do Direito Constitucional' , 6ª ed.Saraiva/1983, pg.13). O conteúdo científico do Direito Constitucional, na visão do Mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA abrange o Direito Constitucional Positivo (a constituição vigente), o Comparado (o vigente nos demais Estados estrangeiros), e o Direito Constitucional Geral (a generalização dos princípios teóricos do direito Constitucional particular, sua conexão, contato e relacionamento com o Direito constitucional Positivo de vários Estados, com formas semelhantes). O objeto do Direito Constitucional, na expressão do Mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA é mais que "a constituição política do Estado" , pois "Compreenderá também a investigação de seu valor, sua eficácia, o que envolve critérios estimativos de interpretação, sempre correlacionando os esquemas normativos escritos, ou costumeiros, com a dinâmica sócio-cultural que os informa" (em 'Curso de Direito Constitucional Positivo' , 7ª ed.RT, pg.34).

Direito Consuetudinário

é o direito — conjunto de regras e comandos que ordenam a vida social — fundado nos costumes, ou seja, na prática constante de um povo, que se habitua com aquele comportamento, dele fazendo um modelo a ser observado por todos; na Inglaterra o Direito é eminentemente consuetudinário;

Direito Individual

qual o qualifica a adjetivação, é individual por se tratar de um direito atinente à pessoa (física ou jurídica); individuadamente; a Constituição Federal proclama os direitos individuais fundamentais, mas, como observa o Mestre PINTO FERREIRA a proteção do regime jurídico das liberdades públicas alcança também as pessoas jurídicas, já que também estas têm "direito à existência, à segurança, à propriedade, à proteção tributária e aos remédios constitucionais" (in "Comentários à Constituição Brasileira" , ed.Saraiva/1989, 1º vol., pg.60).

Direito Positivo

é o conjunto de normas, regras e princípios vigentes num País, regulando as relações sociais, sejam as do indivíduo com o Estado, sejam as dos Estado e seus poderes, sejam as dos indivíduos entre si;

Direito Privado

é o conjunto de normas, regras e princípios que regulam as relações entre os indivíduos, particularmente (Direito Civil, Direito Comercial, etc).

Direito Processual

é o conjunto de normas, regras e princípios que regulam as funções judiciárias existentes a serviço do Direito: no âmbito criminal, o Direito Processual Penal; no âmbito civil, o Direito Processual Civil; etc.

Direito Público

é o conjunto das regras que organizam politicamente a sociedade e que conferem não só aos órgãos públicos como aos particulares poderes determinados que têm em vista a referida organização; dizem-se de Direito Privado todas as regras em que falta este caráter distintivo. Enfim, o Direito Público é aquele que regula as relações que afetam ou interessam à comunidade como um todo, ou ao Estado, e o Direito Privado aquele que regula as relações entre os particulares. O Direito Público divide-se em dois grandes ramos: Direito Internacional Público: referente às relações entre os Estados (países). Ex.: os negócios entre o Brasil e o Japão, etc.; e Direito Público Interno: referente às relações internas do Estado.

Direito(s) Político(s)

anotando-se que a expressão é, quase sempre, usada no plural — é o conjunto de normas, regras e princípios que disciplinam o exercício dos poderes estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário) e o exercício da cidadania, assim entendido o exercício do poder político pelo povo, a quem pertence o poder democrático e de quem emana o poder estatal; dentre os direitos políticos destaca-se do direito de votar e de ser votado para qualquer cargo público eletivo (elegibilidade), essência da cidadania;

Disponibilidade

é a qualidade do que está disponível, ou seja, daquilo que está livre, desimpedido, desembaraçado, desvinculado de qualquer interesse, compromisso ou oneração; no âmbito administrativo, o funcionário público é colocado em disponibilidade quando, p.ex., seu cargo é extinto: assim ele está desvinculado do serviço público e liberado de suas funções (ficará em casa, recebendo vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço, até que possa ser reaproveitado);

Distribuição

é o ato de um cartório específico, sob a superintendência de um juiz, observando a competência quanto à matéria, distribui, equitativamente e por sorteio, as novas ações às diversas Varas do Foro; o código de processo civil determina que os processos serão ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão e será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade; cumpre considerar, ainda, que a distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

Distribuidor

é o auxiliar de justiça que tem a tarefa de distribuir e encaminhar as novas ações aos diversos juízes e escrivães, na forma determinada pelo Código de Processo Civil.

Dogma

toda doutrina religiosa tem seu ponto fundamental, de que partem suas concepções e sua estrutura, e que, por isso mesmo, é indiscutível: assim, p.ex., no Cristianismo o nascimento de Cristo de uma virgem é um dogma indiscutível, ainda que a ciência possa questionar o aspecto biológico; a ressurreição, igualmente, não é passível de discussão, por mais fortes que sejam os argumentos científicos; os milagres como obra divina também são dogmas religiosos;

Dolo

sinônimo de intenção, é a ação voltada à consecução de uma finalidade desejada; no âmbito criminal, ordinariamente o agente só responde pelo crime se o praticou com dolo, ou seja, com intenção (direta ou indireta); só excepcionalmente o agente responderá pelo crime culposo (sem intenção, porém, descuidadamente, com negligência, imprudência ou imperícia); no âmbito civil o dolo é considerado como a intenção de causar prejuízo ou dano, material ou moral, a outrem, e, por isso, é fundamento à invalidação do ato civil e da conseqüente indenização; são elementos reveladores do dolo a má-fé, a fraude, o engodo, os artifícios, os ardis, as falsidades, etc.

Domicílios

por ser muito importante que uma pessoa tenha bem definido o local em que será encontrada, caso as demais pessoas (que com ela se relacionem) queiram encontrá-las para a solução de pendência — a lei civil estabeleceu que todas as pessoas devem ter bem definido esse " lugar" ; dá-se a esse lugar dá-se o nome de domicílio, que, portanto, é a vinculação de uma pessoa (pouco importa se pessoa física ou pessoa jurídica), pois nesse local serão cobradas suas responsabilidades, suas dívidas, etc. De regra, é no domicílio da pessoa que será ela processada judicialmente; As pessoas jurídicas têm sede, que é o centro em que concentra sua administração e patrimônio, e, também, onde deverá ser judicialmente processada. Assim, o domicílio das pessoas jurídicas é " o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos" (art.35, inc.IV, do Cód.Civil). A União também tem seu domicílio: é no Distrito Federal, enquanto o domicílio dos Estados é sua respectiva Capital, e do Município o lugar onde funcionar a administração municipal (a prefeitura).

Dote

é o conjunto de bens que o pai (ou terceiros, ou a própria nubente) entrega à filha, que se casa, para que leve com ela para seu casamento, e formar seu patrimônio, auxiliará no custeio de sua nova vida familiar; o dote não se comunica ao marido, que o poderá administrar, porém deverá prestando contas à esposa; o dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher, mas os bens futuros só se consideram compreendidos no dot e, quando, adquiridos por título gratuito, e se assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.

Doutor

é toda pessoa que cursa pos-graduação universitária e defende a tese em curso de doutoramento; no âmbito forense é o tratamento dado aos Juízes, Promotores e Advogados em geral;

Duplicata de Autos

é a formação de novos autos por reprografia de todas as peças dos autos originais, desde a capa do processo, petição inicial, documentos, contestação, despachos, provas orais, documentais e periciais, alegações f inais e até mesmo sentença, se já houver; de regra as duplicatas são feitas em caso de desmembramento de autos, ou, eventualmente, para substituição dos autos principais, se foram extraviados ou indevidamente retidos.

Dura Lex, Sed Lex

a lei é exigente, mas é lei.

E

E

Edital

é o ato escrito oficial de tornar público um aviso, uma postura, uma citação, etc.; o edital deve ser afixado em lugares públicos, anunciando-se na imprensa, para conhecimento geral, ou de alguns interessados, ou, ainda, de pessoa determinada cujo destino se ignora.

Édito

é a ordem judicial publicada por anúncios ou editais.

Efeito Devolutivo

significa que o recurso tem o efeito de “ devolver” ao mesmo órgão a matéria por este já analisada, isto é, a matéria já apreciada será novamente examinada pelo órgão que sobre ela já havia decidido.

Efeito Suspensivo

é uma espécie de “ paralisação” ocasionado por um recurso interposto. A execução da sentença será suspensa até que se analise o recurso.

Efeitos dos Recursos

São as conseqüências que decorrem da interposição de um recurso, em relação ao prosseguimento da causa e à execução da sentença; dois são os efeitos da apelação: devolutivo e suspensivo; devolutivo: — não suspende o feito do juízo a quo (primeira instância). suspensivo: impede a execução da sentença, suspendendo seus efeitos; o juiz no despacho de recebimento da apelação definirá, de acordo com a diversidade dos casos e preceito legal aplicável, os efeitos da apelação; a expressão “ efeitos regulares” compreende ambos os efeitos, ao passo que a expressão um só efeito significa ou efeito devolutivo ou suspensivo.

Égide

o mesmo que “ proteção” . Assim, “estar sob a égide da lei” é o mesmo que dizer “ estar sob a proteção da lei” .

Ego Sum Qui Sun

eu sou quem sou

Egrégio

derivado do latim “ egregiu” , significa muito distinto; insigne; nobre, ilustre, admirável, notável; na linguagem forense é o tratamento dado aos Tribunais superiores e aos juízes que o compõem.

Eleição

é o ato de eleger, escolhe, optar; procede-se à eleição, por meio de sufrágios ou votos, escolhendo a pessoa para ocupar um cargo ou desempenhar certas funções;

Elucidar

é tornar claro, compreensível, ou seja, explicar / esclarecer os fatos, o ocorrido.

“Em Tempo”

é a anotação feita posteriormente à conclusão de um documento, ressalvando que em seu corpo ou teor aquilo deveria ter constado;

Em Termos

é uma expressão que condiciona o atendimento de uma pretensão à sua adequação legal e formal, ou seja, ficará atendido se foi requerido no tempo certo, na forma correta, pela pessoa legítima, e, ainda, nos limites da possiblidade legal;

Emancipação

a maioridade civil ocorre aos vinte e um anos — o indivíduo está habilitado para todos os atos da vida civil, ou seja, poderá, livremente, vender, comprar, contratar, etc. A emancipação consiste, exatamente, na antecipação desta maioridade — o indivíduo com dezoito anos, p.ex., desde que emancipado, poderá alienar seu imóvel sem qualquer autorização paterna ou materna.

Embargar

significa “ pôr obstáculos a” , impedir que algo ocorra; é usado também como oposição ou oferecimento de uma ação, execução, diligência ou decisão.

Embargo

sinônimo de impedimento, estorvo, obstáculo, embaraço, empecilho, na linguagem forense é denominação de múltiplos significados: pode significar o impedimento judicial à execução de obra capaz de causar prejuízo a prédio vizinho ou o meio de defesa usado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido turbação ou esbulho na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha, etc. é também é uma das espécies de recurso; há embargos de declaração, para esclarecer eventual omissão obscuridade, contradição, omissão ou ambiqüidade da decisão; e há embargos de divergência, recurso cabível quando um Tribunal não decide por unanimidade, permitindo que a parte pleiteie a revisão do acórdão com base no voto vencido; no âmbito da ação de execução tem natureza de ação de defesa, como verdadeira contestação àquela;

Embargos de Declaração

consistem num pedido que se faz ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a sentença, para que o mesmo esclareça as omissões ou obscuridades contidas no “ texto” da decisão — nunca para modificá-la quanto ao fundamento.

Embargos de Terceiro

espécie de recurso cabível àquele que, não é parte no processo -- terceiro, sofreu turbação ou esbulho na posse de seus bens através de ato de apreensão judicial.

Emenda

consiste no ato de acrescer corretivamente uma peça ou um documento.

Ementa

derivada do latim “ ementa” significa o resumo/sumário de uma idéia ou de um pensamento; na linguagem forense é expressão utilizada para retratar o resumo de um acórdão, ou seja, de uma tese, que servirá de orientação jurisprudencial contida numa decisão final;

Emolumentos

essa palavra é sinônimo de lucro, de proveito, de retribuição e gratificação; na linguagem forense retrata o preço pelo serviço judicial ou extrajudicial; assim, p.ex., para se lavrar uma escritura pública, a parte interessada deverá pagar os emolumentos ao cartório de notas, vale dizer, as custas daquele serviço extrajudicial; confira ter nesse caso o significado de retribuição, pois a parte retribui o serviço, pagando-o;

Empírico

aquilo que se baseia em experiências, na vivência.

Empossado

é o indivíduo investido na posse.

Encarcerar

é prender alguém em “ cárcere” -- prisão, privar a liberdade de alguém.

Encerramento

é o de encerrar, ou seja, de pôr fim a algum ato, ou de concluir algum documento ou livro;

Encerrar

significa pôr fim, fechar, concluir, terminar; na linguagem forense é muito comum encontrar “ encerrar a audiência” , ou “ .. a sessão” , “ .. a diligência” , “ .. os trabalhos” , “ .. os debates” , “ .. o processo” , ” .. os livros” , “ .. a falência” , “ ..o expediente” etc.

Ensejar

é esperar a oportunidade de. P.ex., “ eu ensejo passar no concurso” .

Entrância

é degrau, saliência e, na linguagem administrativa, é o lugar o degrau, a ordem de classificação das circunscrições judiciárias (comarcas) na organização administrativa; a ordem das entrâncias é inversa: a 1ª entrância é a menor e a 3ª ou 4ª são maiores; a entrância especial é a mais importante, e, normalmente, é reservada para as comarcas da Capital do Estado;

Entrelinha

é o espaço entre duas linhas, normalmente em branco e no qual, ordinariamente nada se deve escrever, seja para se evitar confusão, seja para se evitar adulteração do documento; segundo o Código de Processo Civil , “É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo” ; o mesmo códex faz ressalva à credibilidade do documento com entrelinhas ao estabelecer que “ é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo” ;

Epígrafe

palavra originária do grego “ epigraphé” significa inscrição, título de livro. Epígrafe da lei é o elemento estrutural de seu preâmbulo, cuja utilidade é esclarecer a sua natureza e data.

Era Ut Supra

a mesma data

Erário

é a fazenda pública, o fisco

Esbulho

consiste na retirada violenta de um bem da esfera da posse de seu legítimo possuidor.

Escrevente

Do latim “ scribente” , é o auxiliar do serventuário de justiça, com funções próprias e definidas pela lei de organização judiciária;

Escrivão

é o chefe do Cartório; é o Oficial Público, um serventuário que comanda o expediente do cartório, cabendo-lhe a responsabilidade por escrever ou subscrever os atos processuais de movimentação do processo, pela organização dos autos, pela guarda dos processos, atos e outros documentos de fé pública, livros e papéis de seu ofício;

Escrutínio

é o mesmo que voto -- votação em urna, diferencia-se da votação por não poder ser verbal ou por aclamação, é sempre escrita.

Escusos

significa suspeitos, misteriosos, ilícitos.

Esdrúxulo

dizer que algo é esdrúxulo é o mesmo que dizer “ esquisito” , “ estravagante” , “ excêntrico” -- conforme o caso.

Estabilidade

é a qualidade de firme, seguro. Em termos jurídicos é a garantia dada ao funcionário efetivo, depois de três anos de exercício, de não ser demitido -- somente o sendo nos casos estabelecidos pela lei.

Estado de direito

toda situação criada por um ato jurídico ou em virtude de uma regra legal

Estado de necessidade

segundo o Código Penal, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Estipêndio

Do latim “ stipendiu” ’ , é sin6onimo de salário, paga, remuneração, ou mesmo de tributo ou contribuição; na linguagem forense erefe ao valor ou preço de atos, diligências;

Esto Brevis Et Placebis

sê breve e agradarás

Estrito Cumprimento de um Dever Legal

quem age cumprindo seu dever legal, não comete crime, desde que o faça nos estritos limites daquele dever: assim o carrasco que liga a chave da cadeira elétrica mata o condenado, mas não comete o crime de homicídio, porque está cumprindo seu dever legal. Se, entretanto, por sadismo esse mesmo carrasco, ao invés de levar o condenado para a cadeira elétrica, resolver matá-lo a beliscões, responderá pelo homicídio, porque não era esse seu dever legal, apesar de tal vítima estar condenada a morrer.

Ex Abrupto

de improviso

Ex Cathedra

do alto da cadeira. Em tom doutoral.

Ex Causa

é expressão latina para vincular algo a uma determina causa; assim, p.ex., as custas ex causa refere as custas decorrente da causa, ou em por causa do pedido ou requerimento de uma das partes;

Ex Informata Conscientia

conscienciosamente.

Ex Integro

inteiramente.

Ex Lege

expressão latina para referir alguma coisa como decorrente da lei;

Ex Libris

dos livros.

Ex Officio

expressão latina para referir alguma coisa como decorrente do ofício, ou seja, do exercício das funções de uma determinado cargo público;

Exação

evidencia-se pela arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, originado por pessoa a quem se atribui o encargo de receber e guardar

Exceção

aquilo que foge à regra é denominação dada à defesa indireta do réu à ação do autor, ou seja, um meio de atacar a forma do processo, e, conseqüentemente, livrar-se da ação; há exceção de coisa julgada, em que a parte alega que tal causa já foi objeto de julgamento e não mais poderá ser apreciada; há exceção de litispendência, em que a parte alega que já existe uma outra mesma ação entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, de sorte que não pode prosseguir esse segundo processo; há exceção de suspeição, em que a parte quer o afastamento do juiz, afirmando que, por algum motivo objetivo, ele não dispõe de isenção e imparcialidade para julgar o caso; e há exceção de incompetência, em que a parte alega que o juiz não dispõe de poderes legais para julgar aquele caso;

Exceção da verdade

espécie de prerrogativa conferida ao delator da prática de um “ ato delituoso” para que prove a verdade do que alega -- não o fazendo estará incidindo no crime de calúnia. É também denominada “ exceptio veriatis” .

Excepcionar

é o ato de apresentar uma exceção;

Exceto

também usada como excepto é a denominação processual com que se refere ao autor da ação em que foi oferecida a exceção.

Excipiente

é o nome de referência daquele que apresenta a exceção.

Excusatio Non Petita, Accusatio Manifesta

quem não se desculpa, se acusa.

Excussão

é o ato de excutir, ou seja, o ato de executar judicialmente os bens de um devedor principal.

Execução

derivada do latim “exsecutione” , essa palavra define a ação em que um credor pede ao juiz que obrigue o devedor a cumprir sua obrigação (que pode ser de dar, ou pagar, de fazer ou de deixar de fazer); a ação de execução dependerá sempre de um título executivo, ou seja, de um documento judicial (sentença ou acórdão) ou extra-judicial (nota promissória, cheque, duplicata, alguns contratos) que a lei reconhece com força suficiente para impedir que seu conteúdo seja discutido.

Execução de Sentença

é dar cumprimento ao estabelecido pela decisão final do juiz no processo. É materializar o estipulado. A sentença determina que o devedor pague ao credor -- este, então, deverá pagá-lo; não o fazendo será forçado a pagar -- através da penhora de seus bens.

Executado

é o nome processual com se refere ao “ réu” da ação de execução ou ação executiva.

Exempli Gratia

por exemplo.

Exeqüenda

é o título, documento ou sentença, que é objeto da ação de execução, ou seja, aquele título que está sendo executado.

Exeqüente

é o nome de referência do “ autor” da ação de execução.

Exeqüível

é o que se pode executar. A sentença exeqüível poderá ser executada, seu objeto é possível (não se pode executar algo que não existe, pex., o devedor não poderá entregar ao credor um “ unicórnio” ).

Exercício do Cargo

é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

Exercício Regular de um Direito

é o exercício, como o próprio nome diz, regular / normal de um direito subjetivo, ou seja, sem nenhum abuso que atinja direito alheio. Assim, o locador que retoma o imóvel do locatário, nos casos permitidos pela lei, estará exercitando seu direito regularmente.

Exibição

é o ato de exibir, ou seja, de apresentar alguma coisa; na atividade forense é o ato de apresentar em juízo alguma coisa ou alguma pessoa, o código de processo civil ao juiz poder de ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder; há, ainda, a ação cautelar de exibição judicial nas seguintes hipóteses: (a) de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; (b) de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; e (c) da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Exoneração

é o desligamento de um servidor público do quadro de funcionáros da administração pública, sem que haja caráter punitivo.

Expedição

é o ato de remeter ou de fazer papéis ou documentos; na linguagem forense é muito usada para a elaboração de portarias, mandados, editais, alvarás, cartas, ofícios, telegramas, guias;

Expediente

é a rotina burocrática dos trabalhos forenses, desde o modo de procedimento até á forma, local e horário de funcionamento;

Expropriação

sinônimo de desapropriação, é o ato de retirada e transferência da propriedade de alguém para o Poder Público, naturalmente na forma legal e mediante justa indenização;

Extradição

é a condução forçada do criminoso ao Estado onde tenha praticado a infração -- com autorização do Estado onde o criminoso se encontre escondido.

Extrajudiciário

não há atuação do Poder Judiciário, ou seja, não se realiza perante a autoridade judiciária.

Extravio

é a perda, desvio, sumiço ou desaparecimento de algum bem, valor ou documento;

Extrínseco

qualificar algo como extrínseco é dizer que não pertence à essência da coisa -- é exterior, fora do assunto.

F

F

Falência

palavra originária do latim “ fallentia” , é instituto de direito comercial, pelo qual um comerciante é judicialmente declarado insolvente (com passivo maior que seu ativo), e, por isso, é desapossado da administração de seus bens, que serão vendidos para o pagamento de seus credores; só o devedor que seja comerciante é que estará sujeito à falência, pouco importando se é ele pessoa física (comerciante individual) ou pessoa jurídica (sociedade);

Falido

é o comerciante que teve decretada sua falência;

Fático

relativo a fato jurídico -- acontecimento cujos efeitos jurídicos independem da vontade humana.

Fazenda Pública

É o conjunto de bens públicos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; representa todo o patrimônio dos entes federados.

Fé Pública

é a confiança inerente a determinados cargos, que confere presunção legal de verdade, de autenticidade e de legitimidade ao ato praticado por todo serventuário, cujo cargo/função goze desse atributo; assim, p.ex., as certidões do Oficial de Justiça têm fé pública, vale dizer que, se ele cert ificou que encontrou o réu e o citou, tal fato será presumido verdadeiro e só será desacreditado por prova absoluta e inequívoca da falsidade; a fé pública confere presunção juris tantum, ou seja, admite prova em contrário;

Feito

denominação dada ao processo, à ação.

Fiat Justitia, Pereat Mundus

seja feita a justiça, ainda que o mundo pereça.

Ficto

qualidade resultante de ficção, ou seja, algo que a lei presume verdadeiro, independentemente de sê-lo ou não; assim, p.ex., a citação é ficta, quando o réu é citado por edital: presume-se -se que ele lerá o diário oficial e verá seu chamamento para responder à ação; pouco importa se ele leu ou não e a citação terá se operado por ficção, presumindo-se verdadeiro que ele tenha lido e sabido da ação;

Firma

é o nome que identifica o comerciante no exercício do comércio -- firma individual. Temos também firma comercial que é o nomes que o comerciante seu utiliza para praticar os atos do comércio.

Fisco

é o conjunto de órgãos da administração pública destinado à arrecadação e à fiscalização de tributos (= fazenda pública, erário, tesouro).

Flagrante Delito

é o delito que está sendo praticado ou, então, que se acaba de praticar -- servindo como prova plena e inconstestável da existência do crime e de sua autoria.

Folha-Corrida

é o documento que retrata uma pesquisa sobre uma pessoa, dele constando todas as anotações de um arquivo público acerca daquela pessoa; na folha corrida policial (ou folha de antecedentes), p.ex., constarão todas as anotações de antecedentes sobre a pessoa, desde os inquéritos em que ela esteja envolvida, até os mandados de prisão e outros incidentes policiais sobre ela;

Formal de Partilha

é o instrumento final de provae e materialização da partilha, ou seja, da divisão dos bens deixados pelo falecido, ou de qualquer outra divisão de bens; é um título extraído dos autos de inventário, ou da divisão, ou de qualquer outro processo em que se distribuem bens comuns, contendo o lançamento e adjudicação do que caberá a cada herdeiro ou co-proprietário;

Foro

era a praça pública, na antiga Roma, onde se faziam os debates ou reuniões; na linguagem forense é sinônimo de juízo, e até mesmo do prédio em que está instalado o Poder Judiciário, enfim, o conjunto dos lugares em que se pratica o expediente ordinário do juiz e dos cartórios; também significa jurisdição ou de competência, juízo;

Fórum

sinônimo de foro, com o significado específico de edifício destinado à centralização do serviço forense ou aos trabalhos solenes do foro.

Forum Rei Sitae

competência da autoridade jurídica na sua circunscrição.

Fraude

é a ação praticada de má-fé cujo resultado é a lesão de direito alheio e, geralmente, obtenção de vantagem pessoal.

Fraude contra Credores

a fraude é a ação enganosa, para aparentar válida e jurídica uma ação ou contratação que, entretanto, é irregular e ilícita; a fraude contra credores é a ação ou contratação que tem por objetivo dilapidar o patrimônio do devedor para prejudicar seus credores; o patrimônio do devedor é a garantia dos credores de que receberão seu crédito, pois é direito do credor ao juiz que lhe tome o patrimônio (penhora) do deveor para pagamento da dívida; feita a penhora, os bens serão levados a leilão, transformados em dinheiro e, assim, será pago o credor (se houver sobra, esta será devolvida ao devedor); alguns devedores procuram prejudicar seus credores, vendendo seus bens, para que aqueles nada encontrem para penhorar, e, assim, fugiriam do pagamento da dívida; se o credor descobrir, requererá ao juiz a anulação do ato, por estar ele viciado de fraude contra credores;

Fumus Boni Juris

expressão latina que significa fumaça de bom direito e é empregada para referir ao fato de que uma determinada pretensão já se adianta acolhível, não sendo temerário que o juiz lhe dê uma antecipada proteção jurídica; o fumus boni juris é um dos requisitos para que se conceda a alguém uma medida cautelar;

Fundação

é um complexo de bens cuja destinação é a realização de determinado(s) fim(ns). A fundação possui personalidade jurídica.

G

G

Glosar

é o ato de censuar, suprimir ou anular uma conta ou parte dela, excluindo números ou itens que a compõem; a glosa de custas, p.ex. é sua correção, para o cálculo do recolhimento seja saneado;

Graciosa

ou gratuito é expressão que, no processo se refere à natureza da jurisdição em que não há contencioso, ou seja, não há conflito entre o interesse de uma parte e de outra e que o Código de Processo Civil denomina como “ de jurisdição voluntária” como, p.ex., a nomeação de tutor/curador a alguém.

Gratificação

consiste na retribuição de serviço extraordinário, isto é, remuneração acima da devida, de caráter excepcional, paga por serviço prestado.

Gratis Pro Deo

grátis por amor de Deus.

Gratuidade da Justiça

é o benefício dado às pessoas que não tem condições de pagar as custas processuais e de honorários advocatícios.

Grau de Recurso

referência também empregada como Grau de Agravo, Grau de Apelação, de Revista, de Embargos é o estágio de um processo, que já tramita em sua fase recursal, ou seja, foi superada a prestação jurisdicional de primeira instância, e da sentença uma das partes interpôs recurso, para cujo julgamento evoluirá o processo, seja recurso de agravo, apelação, revista ou embargos, etc.

Gravame

é toda limitação que incide sobre o direito de propriedade, restringindo o uso, gozo ou disposição da propriedade. Assim, p.ex., a hipoteca é um gravame sobre a propriedade imobiliária, tal qual a servidão de passagem também o é.

Grosso Modo

sumariamente, aproximadamente.

Guia

é o formulário apropriado para o recolhimento de custas ou despejas judiciais, de tributos ou emolumentos em geral;

Gutta Cavat Lapidem

água mole em pedra dura, tanto dá até que fura.

H

H

Habeas Corpus

conserva o teu corpo. Fórmula jurídica inglesa para soltar quem estiver preso ilegalmente, abusivamente. Assim, consiste na garantia de locomoção, do direito de ir e vir, ou permanecer.

Habeas Data

é uma ação mandamental que protege a prestação de informações contidas em bancos de dados pertencentes a entidades públicas ou de caráter público, bem como sua modificação, isto é, a entidade não poderá se recusar a prestar informações, nem modificá-las se estiverem incorretas.

Habemus Confitentem Reum

temos o réu confesso.

Habilitação

é a adequação de uma pretensão ou interesse aos respectivos requisitos legais; os credores fazem sua habilitação na falência ou na concordata do comerciante, ou na insolvência do devedor civil; os herdeiros se habilitam para receber seu quinhão no processo de inventário, etc.

Habitat

ambiente, local onde se vive.

Habitus Delinquendi

tendência para a delinqüência, para o crime.

Hasta Pública

sinônimo de praça pública, é o leilão de um bem imóvel;

Hermenêutica

é a qualidade de “ imposição da norma jurídica” aos seus destinatários, independente de suas vontades.

Hic Et Nunc

imediatamente.

Hic Jacet Lepus

ai está a dificuldade.

Homologação

é a aprovação ou confirmação judicial, por meio de sentença ou despacho, de diligências ou atos processuais já de fato consumados, ou de sentença dependente de outra; aprovação dada por autoridade judicial ou administrativa a certos atos particulares para que produzam os efeitos jurídicos que lhes são próprios.

Homologatório

é qualidade do ato que homologa algo; é um ato de ratificação ou de confirmação, não dá direito novo nem título novo, não dispõe de modo diferente ao que já foi ajustado, apenas o confirma, dando-lhe força para ser executado.

Hora Certa

é uma das modalidades de citação: o oficial de justiça, ao desconfiar que o réu está se escondendo para ser citado, marca uma hora certa, e, naquela exata hora comparece à casa do réu para citá-lo; se o réu não estiver, a citação será presumida como feita; só é possível a citação por hora certa no processo civil: no processo penal, se o réu se esconder, ele será citado por edital;

I

I

Ibidem

no mesmo lugar. Obra citada.

Ignorância da Lei

é a ausência de conhecimento -- diferente do erro, do conhecimento equivocado: este o conhecimento é falso; na ignorância, não existe conhecimento. A alegação de ignorância da lei é justificativa inaceitável segundo o código penal, uma vez que seria insustentável ao regime -- se todos utilizassem tal “ artifício” .

Ignoti Nulla Cupido

não se ambiciona o que não se conhece.

Ilegitimidade de Parte

se legítima é a parte que pleiteia em seu nome direito seu, ilegítima é a parte que apresenta em juízo para pleitear direito de que não dispõe, ou seja, direito alheio;

Ilibada

pura, intocada. Dizemos “ reputação ilibada” aquela idônea, que não foi corrompida.

Ilícito

o que for contrário à lei / ao direito é ilícito -- proibido pela lei e, logicamente, o que for de acordo com a/ segundo o determinado pela lei é lícito.

Ilicitude

é a qualidade de tudo o que for ilícito, ou seja, contrário à lei.

Imissão de Posse

é o ato pelo qual alguém recebe a posse de um imóvel; o recebimento da posse da a coisa móvel se dá pela tradição;

Impedimento

é o motivo legal pelo qual o juiz, o promotor, o advogado, o serventuário, a testemunha, o perito ou o empregado de justiça estão proibidos de atuar em determinado processo ou em determinada causa.

Impedimento do Juiz

como dito no item anterior, o impedimento é o motivo legal que proíbe o juiz de exercer suas funções no processo ou na causa. Assim, é proibido ao juiz atuar no processo: a) de que for parte; b) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; c) que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo- lhe proferido sentença ou decisão; d) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; e) quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; f) quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Impenhorabilidade

é a qualidade de não sujeição a penhora, ou seja, os bens gravados com cláusula de impenhorabilidade não estão sujeitos a qualquer apreensão de caráter judicial.

Imperícia

é a incompetência de carát er técnico, inexperiência para a prática de ato, ausência de conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão, de um ofício -- modalidade da culpa em matéria penal.

Imperium In Imperium

um Estado no Estado.

Impetrar

é o mesmo que interpor, entrar em juízo -- opondo, contrapondo, p.ex., um recurso. É o mesmo que requerer ou pedir a decretação de uma medida em juízo, que assegure o exercício de algum direito ou a execução de um ato.

Impingir

é acusar, atribuir, obrigar, submeter a alguém a fazer alguma coisa contra sua vontade

Improbidade

é a falta de integridade de caráter, a desonestidade.

Improbidade Administrativa

é a desonestidade do funcionário público, ou seja, a relação de crimes a serem em razão da função pública.

Impronunciar

ação do juiz de considerar improcedente a denúncia ou queixa, nos crimes dolosos contra a vida -- do Júri -- uma vez que não há provas da existência do crime nem indícios de sua autoria.

Imprudência

é a qualidade de quem age sem moderação, comedimento, não buscando evitar o erro, o dano previsível -- modalidade da culpa em matéria penal.

Impugnação

é o apontamento de um defeito ou a contestação a algum ato, fato, prova, ou mesmo pretensão; é forma de defesa de direito, pela qual a pessoa se opõe a alguma providência; assim, p.ex., a impugnação ao valor da causa, prevista no Código de Processo Civil, é o ato pelo qual o réu discorda do valor que a outra parte deu à causa;

Impunibilidade

é a ausência de responsabilidade criminal, que não pode ser punido.

Imputação

é o ato ou efeito de atribuir responsabilidade pessoal.

Imunidade

é a isenção de ônus ou encargo desfrutada em razão do cargo ou função exercido.

In Articulo Mortis

Ao expirar. Próximo a morrer.

In Dubiis Abstine

na dúvida, suspenda todo e qualquer juízo.

In Dubiis Libertas

no caso de dúvida, liberdade.

In Dubiis Tutior Pars

na dúvida, o caminho mais seguro.

In dubio pro reo

“ na dúvida, em favor do réu” . Princípio de direito que determina que quando houver dúvidas sobre o crime e sua autoria, o réu será o beneficiado. Tal princípio tem como fundamento evitar injustiças -- prender um inocente.

In Extenso

por extenso.

In Fine

no fim de um parágrafo ou de um capítulo.

In Folio

Em folhas inteiras.

In Foro Conscientiae

no tribunal da consciência.

In limine

derivada da expressão latina “ in limine litis” , significa “ no limiar ou ingresso da lide” ; é muito empregada para referir às providências determinadas já no pórtico da ação, quando o juiz/tribunal adiantam ao requerente a providência de que ele está carente: dão-lhe a medida liminar para impedir que seu direito não corra o risco de um irreparável perigo, nem o risco de que a decisão final seja tardia e, por isso, inócua;

In Medio

no meio de um parágrafo ou de uma página.

In Medio Res

no âmago do assunto.

In Medio Virtus

no meio termo reside a virtude.

In Necessariis Unitas

nas coisas necessárias é preciso haver concórdia.

In Perpetuum

Para sempre.

In Totum

no todo, inteiramente.

In Vino Veritas

a verdade se diz quando se está ébrio; no vinho a verdade.

Inadimplemento

é o mesmo que descumprimento, inadimplência, não pagamento.

Inamovibilidade

garantia concedida aos magistrados, aos membros do Ministério Público e a certa categoria de funcionários públicos de não serem removidos dos cargos -- salvo a seu pedido ou por motivo de interesse público.

Inativo

como o próprio nome sugere, que não tem atividade, que não está em exercício. Quando falamos de funcionários ou empregados, inativo é o aposentado ou reformado.

Incapacidade

é a inaptidão para o exercício de direitos determinados pela lei -- falta dos requisitos que a lei considera indispensáveis para o exercício de direitos = idade, estado, saúde física ou mental, etc.

Incidente de Falsidade

é ação de natureza acessória, que uma das partes promove, paralelamente à demanda principal, para ver reconhecida e declarada a falsidade de algum documento ou de depoimentos que ali foram juntados como prova; segundo o código de processo civil, “O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos” .

Incidir

significa recair, incorrer. Ex.: fulano incorre em tais sanções.

Inciso

é o elemento formal da lei, consistente na imediata divisão do parágrafo.

Incompetência

não é falta de conhecimento ou habilidade; é a falta de poder para julgar uma causa, porque tal poder jurisdional seria de um outro Órgão do Poder Judiciário, ou seja, a competência não seria daquele juízo, mas de um outro;

Inconcusso

é tudo o que for incontestável, inabalável.

Inconstitucionalidade

é a desrespeito / inobservância de uma norma constitucional -- gerando assim, conflito entre uma norma e a Constituição (esta prevalece sobre todas as normas).

Incontinenti

imediatamente, sem demora

Incontroverso

significa indiscutível, imutável, incontestável.

Incorporação

temos incorporação imobiliária e incorporação de sociedades. A primeira consiste na atividade com o intuito de promover e realizar edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas; a segunda é a operação pela qual uma sociedade ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Incursos

o que está sujeito a, incluído, implicado, p.ex., fulano está incurso no artigo 312.

Indeferimento

é a denegação de qualquer pedido formulado num requerimento;

Indenização

é o ressarcimento feita por uma pessoa a outra objeticando ressarci-la pelas perdas, gastos, etc.

Indiciado

é aquele sobre quem recaem indícios de autoria de um delito.

Induzir

é persuadir, sugerir, incitar, convencer -- a prática de algo.

Inepto

do latim “ ineptu” , significa sem nenhuma aptidão, ou seja, imprestável aos fins a que se destinaria; no âmbito jurídico, é utilizado no sentido de omitir os requisitos legais, ou se mostrar demasiado contraditório e obscuro, ou em patente conflito com a letra da lei. Assim, diz-se particularmente do libelo ou articulado, cuja parte expositiva não conduz logicamente à sua conclusão.

Inerente

significa estar unido a alguma coisa/pessoa, estar diretamente relacionado a algo, estar inseparavelmente ligado.

Inescusável

é o que não se pode justificar, explicar, desculpar.

Informação

é a notícia ou o relato, verbal ou escrito sobre um ato ou fato;

Infringente

é tudo quanto viola ou se contrapõe a algo; no processo há um recurso denominado embargos infringentes, de que se pode valer a parte, caso a decisão do Tribunal não se dê por maioria; em se baseando no voto vencido, que infringe a maioria, a parte pedirá a revisão do julgado;

Inicial

qualidade da petição com que se propõe inicie-se uma ação; é a primeira petição do processo, e seu conteúdo deve conter a exposição de fato e de direito, concluindo com a formulação de um pedido ao juiz;

Initio Litis

começo da causa ab initio.

Inovação

é o ato de alterar, renovar, introduzir novidade na substância do pedido ou da defesa.

Inquérito

é o procedimento destinado à reunião dos elementos relativos à uma infração penal -- conjunto de diligências realizadas para apuração de uma infração e sua autoria.

Inquirição

é o ato da autoridade competente de inquirir interrogar, fazer perguntas a testemunha sobre o que ela sabe acerca de determinado fato;

Instância

em sentido geral, consiste na série de atos de um processo, desde a sua apresentação a um juiz ou tribunal até a decisão final; em sentido mais estrito, é o grau de prestação jurisdicional; assim, primeira instância é a primeira oportunidade em que o Estado conheceu a questão e a julgou; com o recurso haverá um segundo julgamento, daí se chamar segunda instância;

Instar Omnium

como toda a gente.

Instrumento

é o corpo material, que se presta a alguma finalidade; na órbita jurídica é todo documento que consubstancia, na forma escrita, alguma ato jurídico, comprovando ser ele efetivo, concreto, autêntico, provável e oponível contra terceiros;

Instrumento particular

é aquele que é elaborado e assinado por particulares, através de escrito privado, sem a intervenção do tabelião ou notário; serventuário público.

Instrumento público

é visto como documento autêntico, aquele feito legalmente e por pessoa capacitada (funcionário público) dentro de seus limites e atribuições.

Insuscetível

incapaz, incapacidade para receber modificações ou adquirir qualidades.

Intelligenti Pauca

a bom entendedor poucas palavras.

Inter Nos

reservadamente entre nós.

Inter Vivos

entre os vivos.

Interdição

é a privação judicial do gozo ou do exercício de certos direitos; tanto pode se referir à declaração de incapacidade civil de uma pessoa e sua carência de discernimento para praticar os atos da vida civil, como pode se referir a uma providência administrativa, impedindo que uma determinada atividade prossiga, para que não ofenda segurança ou interesse público, senão até direitos indisponíveis da sociedade;

Interditando

é a denominação que refere o sujeito passivo da interdição.

Interditos

são os meios adequados e lícitos remédios processuais para a defesa de mantença da posse ou para a sua restituição.

Interlocutório

é o despacho ou decisão proferido no decurso de um processo, e, por sua natureza intermediária, refere-se a alguma questão incidente, e não ao mérito da causa principal; uma única advertência: o despacho que rejeita a defesa ou que acolhe uma preliminar pondo fim ao processo tem natureza interlocutória, porém tem força de definitiva, examente porque põem fim ao processo;

Interpelação

do latim “ interpellatione” , consiste no aviso ou advertência, judicial ou extrajudicial, feito à parte para fazer ou não fazer alguma coisa, para manifestar-se sobre a aceitação ou não de uma proposta, consentimento ou não de um ato, e enfim, sempre que de sua audiência, resposta ou silêncio, resultem conseqüências jurídicas.

Interpolar

é alternar, entremear, intercalar -- situar entre os pólos de qualquer sistema conforme se apresente.

Intérprete

pessoa, com habilidade técnica, nomeada para servir de intermediário do depoente ou declarante -- que só se manifeste em idioma estrangeiro, ou linguagem mímica.

Interrogatório

é o conjunto de perguntas feitas ao indiciado ou réu pela autoridade competente que, simultaneamente são reduzidas a escrito juntamente com as respostas (do réu ou indiciado).

Interstício

o mesmo que intervalo.

Intervenção

em direito processual civil, consiste na “ entrada” de um terceiro -- estranho a causa -- no processo, para pleitear direito que julga seu ou para assistir uma das partes. Em direito comercial, é o ato pelo qual, no protesto de título cambiário por falta de aceita ou por inadimplemento, um terceiro declara o aceite ou resgata o valor, por honra ou conta do sacador, aceitante, ou de um dos endossários.

Intervenção de Terceiro

é o ato do terceiro que intervém na demanda, para defender interesse seu, ou auxiliar ou excluir alguma das partes; o Código de Processo Civil prevê as seguintes quatro modalidades de intervenção de terceiros na lide: (a) a oposição; (b) a nomeação à autoria; (c) a denunciação à lide e (d) o chamamento ao processo;

Intimação

do latim “ intimatione” , ato processual que tem por fim levar ao conhecimento de certa pessoa, seja parte ou interessada no feito, ato judicial ali praticado, a pedido da outra parte ou por ofício do juiz. É feita pelo Oficial de Justiça e pelo Escrivão; pode se dar por mandado ou por publicação na imprensa, senão até por edital;

Intrínseco

implícito, que contém dentro de uma alguma coisa ou pessoa -- qualidade que lhe é própria.

Inventariante

é pessoa nomeada para administrar os bens do inventário; cabe-lhe arrolar tais bens, descrevendo-os um a um e exercer os atos de gestão e guarda desse patrimônio até sua final partilha; ao inventariante cabe representar ativa e passivamente o espólio até a partilha final;

Inventário

é relação ou descrição de bens, coisas ou objetos; o comerciante, p.ex., mantém um permanente inventário de seus móveis, utensílios, maquinários e mercadorias; no âmbito judicial o inventário é o processo que tem por objetivo formalizar a transferência do patrimônio do “ de cujus” (falecido) a seus herdeiros e sucessores na proporção exata de seus direitos, mediante a partilha, isto é, o processo em que se descreve, avalia-se, liquida-se e distribui-se a herança.

Investidura

é dar posse do cargo ou da função à pessoa que lhe é estranha.

Inviolabilidade

é a prerrogativa ou privilégio concedido a certas pessoas em razão do cargo que ocupam (parlamentares, p.ex.) de ficarem livre da ação da justiça -- espécie de imunidade. A inviolabilidade também se aplica a lugares (embaixadas, p.ex.).

Ipse Dixit

ele mesmo o disse. Acreditar no que os outros dizem ou testemunham.

Ipso Facto

pelo próprio fato, por isso mesmo.

Isonomia

princípio constitucional onde todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção de raça, cor, sexo, religião, etc.

Isonomia de Vencimentos

princípio que determina igualdade de vencimentos (remuneração) para aqueles que exercem os mesmos cargos e funções -- dentro da mesma empresa -- independente de sexo, religião, etc.

Iter Criminis

é o “ desenrolar” de uma ação criminosa, ou seja, conjunto de atos que formam o crime = cogitação, planos, atitudes, consumação.

J

J

Jacta Alea Est

a sorte está lançada.

Judicante

significa julgar, exercer as funções de juiz.

Judicatura

derivada do latim “ judicatum” , é o poder de julgar, o exercício da jurisdição pelo juiz, razão por que tal expressão é usada para referir o Poder Judiciário;

Judicial

é tudo que tem origem ou emana do poder judiciário, ou mesmo aquilo que se realiza em juízo ou perante o Poder Judiciário;

Judiciário

do latim “ judiciariu” , é palavra relativa à jurisdição e ao processo; Direito Judiciário é o complexo das leis e formas segundo as quais o Poder Judiciário aplica o direito para restabelecer o equilíbrio das relações sociais, violadas ou ameaçadas, ou somente as declara de modo solene para garanti-las contra possíveis lesões futuras; a organização judiciária é o conjunto de leis de criação e competência dos tribunais, juízes e demais funcionários que se envolvem na administração da justiça; e o Poder Judiciário é um dos três poderes políticos do país, a que está atribuída a aplicação das leis nos casos concretos;

Juiz

é a autoridade judiciária que administra a justiça, incumbida de aplicar a lei, preside a formação dos processos e os julga, ou somente preside a sua formação, ou somente os julga;

Juiz de Paz

é a autoridade não pertencente à magistratura togada cuja função mais importante é a realização de casamentos -- dentre outras funções não-jurisdicionais.

Juiz Togado

é o magistrado que possui “ diploma” de graduação em direito e que atingiu a qualidade de “ juiz” através de concurso de provas e títulos.

Juizado

é o local onde o juiz exerce suas funções.

Juízo

em sentido amplo, é o ato de julgar, dar parecer. Em sentido restrito, é a entidade judiciária em que a instância se forma e se exercita (constituída pela juiz singular ou pelo órgão colegiado).

Juízo Arbitral

é aquele instituído pelas partes para arbitrar uma solução que dirima sua controvérsia;

Julgado

é denominação genérica dada às decisões judiciais, sejam elals definitivas ou não, de primeira ou de segunda instância, sentenças ou acórdãos; veja também “ coisa julgada” e “ trânsito em julgado” ;

Juntada

é o ato cartorário de entranhar nos autos de um processo uma petição, ou documentos relativos àquela causa;

Jurados

jurado é o cidadão de reputação idônea que, sob juramento, comporá o Tribunal do Júri e julgará o crime e sua autoria.

Júri

é a instituição popular cuja atribuição é afirmar ou negar a existência de um crime doloso contra a vida e sua autoria.

Juris et jure

de direito e por direito. As presunções juris et jure são tidas como absolutas

Juris tantum

Embora estabelecida pelo Direito como verdadeiro, admite-se prova em contrário

Jurisdição

derivada do latim juris dicere significa o poder de “ dizer o direito” , ou seja, é o poder atribuído à autoridade judiciária para dizer qual é o direito que deve ser aplicado àquela controvérsia, que lhe foi exposta; como tal poder deriva da lei, a expressão jurisdição é também usada para identificar a órbita do poder de um juízo, sua competência;

Jurisdição Contenciosa

é a atividade do Poder Judiciário de conhecer os litígios, que lhe são levados, solucionando-os com a aplicação do direito; é chamada de contenciosa porque há conflito de interesses, ou seja, uma parte se contrapõe à outra, em verdadeira contenda de interesses/pretensões;

Jurisdição Voluntária

sinônimo de jurisdição graciosa, é a denominação utilizada pelo Código de Processo Civil para distinguir aquelas ações em que a atividade judiciária não soluciona conflitos, mas organiza ou dá validade judicial a alguma pendência, que a lei obriga seja solucionada pelo Poder Judiciário: é o caso, p.ex., da nomeação de tutor/curador a alguém, onde não há qualquer conflito de interesses, mas só o Poder Judiciário é que pode nomear o tutor para o órfão; segundo o código de processo civil, seguem o procedimento especiais de jurisdição voluntária os pedidos de (a) emancipação, (b) sub-rogação; (c) alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos; (d) alienação, locação e administração da coisa comum; (e) alienação de quinhão em coisa comum; e (f ) extinção de usufruto e de fideicomisso; também são de jurisdição voluntária os procedimentos das (1) alienações judiciais, (2) a separação consensual, antigamente chamada de desquite amigável; (3) as aberturas de testamentos e codicilos; (4) os processos de herança jacente; (5) os relativos a bens de ausents; (6) os das coisas vagas, coisas achadas, que devem ser entregues à autoridade; (7) o de curatela de interditos; (8) o de nomeação de tutor aos órfãos ou curador aos incapazes; (9) o de remoção de tutor ou curador; (10) os de organização e fiscalização das fundações; e (11) especialização da hipoteca legal;

Jurisprudência

é o conjunto de decisões dos tribunais sobre um determinado tema, e constitui uma das fontes do direito, já que todos saberão a regra jurídica aplicável a uma determinada situação, se observarem que os tribunais decidem aquela questão sempre da mesma forma; de fato, os casos supervenientes serão sempre decididos conforme às regras fixadas nos casos precedentes por isso jurisprudência é a "auctoritas rerum similiter judicatorum" , ou seja, autoridade das coisas decididas de forma semelhantes;

Jus Privatum

direito privado. Modernamente Direito Civil

Jus Publicum

direito público.

Jus Utendi

direito de usar.

Justificação

genericamente é o ato de explicar que um deslize não foi injusto, mas decorrência de um caso fortuito ou de uma força maior, enfim, teve uma causa justa, lícita, aceitável, e, por isso, não merece a reprovação que, ordinariamente, mereceria; na ordem jurídico-processual é uma ação cautelar, preparatória ou incidental, em que se produzirão provas, que servirão a uma outra ação; o Código de Processo Civil dispões que “Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção” ;

Justificação Prévia

é procedimento preliminar em que lei condiciona a concessão de alguma medida cautelar ou protetiva de direito à realização de uma audiência, em que o interessado provará e demonstrará ao Juiz que é titular do direito pleiteado e necessita da providência judicial para afastar algum perigo a seu direito (periculum in mora) ou para assegurar a eficácia da futura da decisão final (irreparabilidade do dano); o Código de Processo Civil, também exige a justificação prévia para a concessão de arresto, busca e apreensão, arrolamento de bens, apreensão de títulos, manutenção e reintegração de posse, embargo em nunciação de obra nova, etc.

Justificado

é o nome de referência da parte contra quem se promove uma justificação, enfim, é o “ réu” da justificação;

Justificante

é o “ autor” , aquele que promoveu a justificação;

L

L

Labor Omnia Vincit

todo o trabalho perseverante vence.

Lacônico

qualidade empregada ao que for conciso, sintético, breve, resumido.

Lacrimulae

lágrimas de crocodilo.

Lana Caprina

questões fúteis.

Lanço

sinônimo de lance é a apresentação de oferta de valor/preço para arrematar a coisa que está sendo leiloada;

Lapsus Calami, Verbi Linguae

erro de escrita, de palavra e de lingua.

Lato sensu

nesta razão. Serve para indicar sentido amplo que se pode interpretar uma disposição legal.

Lauda

é uma página de livro, petição ou documento; mais estritamente é cada lado de uma folha de papel, ou cada uma das folhas de um documento original escrita de um só lado;

Laudabiter Se Rubescit

aplica-se aos que se sujeitam à autoridade alheia.

Laudis Avarus

ávido de glória.

Laudo

é a peça expositiva, fundamentada e conclusiva de uma perícia; é também o nome do parecer avaliativo de um expert ou um árbitro;

Lavrar

é escrever, exarar um ato judicial assim, o juiz lavra a sentença, o escrivão lavra ata, auto, certidão, relatório, edital, formal, carta ou qualquer outro instrumento;

Legiferação

Ato de legislar, elaborar leis, sinônimo de legislação.

Legislação

é o conjunto de leis, impostas a um povo, é também o ato de legislar.

Legislador

aquele que legisla, ou seja, o membro do órgão legislativo – como os senadores, deputados federaia, estaduais ou distritais e os vereadores.

Legítima Defesa

segundo o Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual e iminente, a direito seu ou de outrem.

Lei

é um comando geral, abstrato, munido de sanção -- comando, porque ordena algo; geral porque se dirige a todos; abstrato uma vez que é imateral; munido de sanção porque necessita de aprovação do Congresso Nacional -- representante do provo.

Lei Complementar

é o diploma legal que se destina à “ complementar” a Constituição -- conforme orientação dada pela mesma.

Lei Ordinária

na prática é denominada “ lei” simplesmente, porém, é assim chamada para distingui-la da lei complementar e da lei delegada.

Leilão

é a venda pública de objetos a quem oferecer maior lance, a maior oferta de pagamento de preço pela coisa; todo leilão é comandado por um leiloeiro;

Licença à Gestante

é o período de descanso concedido à mulher grávida que poderá desfrutá-lo antes de depois do parto. Esta licença tem o prazo de cento e vinte dias -- de descanso para a mulher.

Licença Paternidade

é o período de descanso dado ao empregado-pai em razão do nascimento de seu filho. O período de duração desta licença é de cinco dias.

Licitação

é o procedimento que a lei obriga seja seguido pela Administração Pública (Executivo, Legislativo e Judiciário e as três esfeeras administrativas: Federal, Estadual e Municipal) para contratar serviços, obras, aquisição de bens e materiais, tornando pública tal contratação e permitindo que todos os interessados concorram e, assim, seja obtido o melhor preço e a melhor qualidade de sorte que o dinheiro público não será desperdiçado; é obrigatório, também para a Administração Pública alienar seus bens e para conceder exploração de serviços públicos (concessão) a terceiros;

Lícito

qualidade do que é conforme / de acordo com a lei, legal.

Lide

é o conflito de interesses -- entre as partes: autor e réu -- manifestados em juízo e materializado na ação.

Liminar

é a ordem judicial emitida de imediato pelo juiz -- antes da discussão e decisão final da ação -- cuja finalidade é assegurar o direito daquele que a requer (impetrante) com fundamento em dano irreparável diante da evidência dos fundamentos alegados.

Linha ascendente

designação dada para se estipular o parentesco das pessoas de quem se procede = os ascendentes = pais, avós, bisavós, etc.

Linha colateral

é o parentesco entre pessoas de um só tronco, mas que não descendem uma das outras, ou seja, irmão, tios, sobrinhos.

Linha descendente

designação dada para se estabelecer o parentesco entre as pessoas que se sucedem -- descendentes em linha reta = filhos, netos, bisnetos, etc.

Litigantes

são as partes que formam a lide, o litígio = autor e réu.

Litigar

é pleitear, demandar, contender, brigar.

Litisconsórcio

é o agrupamento de duas ou mais pessoas, solidariamente disputando a mesma pretensão numa ação pouco iimportando se esse grupo é réu (litisconsórcio passivo) ou se é autor (litisconsórcio ativo);

Litisconsorte

é o nome da parte que participa do litisconsórcio.

Litispendência

como sugere o nome é a pendência de um litígio; trata-se de uma exceção, uma defesa indireta em que a parte alega que uma nova ação não pode ser promovida porque já existe uma outra lide pendente, ou seja, uma outra ação entre as mesmas partes e pelas mesmas razões (objeto e fundamentos iguais), que ainda não foi decidida;

Livros Forenses

são aqueles em que se fazem os registros do expediente forense.

Lotação

é o número de servidores públicos que estão colocados numa determinada repartição pública;

Lotar

é colocar, remanejar os funcionários ou empregados do quadro em determinado setor, repartição, etc.

Louvação

é o ato processual de escolha ou nomeação de avaliadores, arbitradores e outros peritos;

Louvado

antiquada, porém ainda usada, é expressão para referir aos avaliadores e arbitradores;

M

M

Má Fé

é a vontade consciente -- querer fazer -- de lesar interesse alheio.

Maculam Eluere

apagar uma ofensa.

Magistrado

é o juiz togado; membro da magistratura;

Magistratura

é a corporação dos magistrados numa mesma organização judiciária.

Magni Nominis Umbra

a sombra de um grande nome.

Maioria

é o conjunto de pessoas que perfila uma opção ou escolha e que quantitativamente se impõe sobre outro(s) conjunto(s) de pessoas com opção diversa; enfim, é a superioridade numérica de votantes, ou do valor de seus créditos ou parte na comunhão, verificada numa votação;

Majora Premunt

urge tratar de coisas importantes.

Majorar

é aumentar, tornar maior.

Majores Pennae Nido

aspiração exagerada

Mandado

é o documento que consubstancia o mando, a ordem escrita do juiz para cumprimento de uma diligência; há mandado de citação, de penhora, de arresto, de seqüestro, de manutenção, de reintegração, de busca e apreensão etc.

Mandado de Injunção

é o procedimento pelo qual se visa obter ordem judicial que determine a prática ou a abstenção de ato, seja da administração seja do particular, por violação -- fundada na inexistência de norma regulamentadora-- de direitos constitucionais.

Mandado de Prisão

é uma ordem judicial, escrita, em que se determina a prisão de uma pessoa, por crime inafiançável ou já condenada.

Mandado de Segurança

é o meio, garantido pela Constituição à pessoa física ou jurídica, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato da autoridade. No caso de cabimento de habeas corpus não caberá mandado de segurança.

Mandato

é uma outorga de poderes a uma pessoa para que ela pratique algum ato em nome do outorgante; uma procuração, enfim; todo advogado, p.ex., recebe mandato de seu cliente para agir em nome dele;

Manter

é sustentar; quando o juiz mantém uma decisão, ele a está sustentando, confirmando seus fundamentos e sua conclusão;

Manu Militari

é uma expressão latina, que significa o emprego da força armada para cumprimento de uma ordem.

Manutenção

é o ato de conservar algum direito ou estado de fato; a manutenção de posse, p.ex., é a conservação de uma pessoa na posse de alguma coisa (móvel ou imóvel);

Mare Magnum

Mar grande; confusão.

Margear

consiste em anotar à margem.

Margem

é o espaço em branco adjacente ao escrito de uma página; mais propriamente, é a tira que fica perpendicular à direção do escrito; a margem interna não é aproveitada, mas, na margem externa do que o serventuário ou o oficial escreveu, há eventualidade de aproveitamento para anotações do escrivão ou do oficial;

Massa

é o acervo da falência, da herança ou outra universalidade.

Medição

é o ato de medir, de conferir, definir e declarar o tamanho, quantidade ou efetividade de algo; o agrimensor, p.ex., faz a medição de áreas territoriais e sua medição constará de memorial descritivo, que será juntado ao processo; em Direito Administrativo a medição é conferência da efetividade a prestação de um serviço ou da realização de alguma obra à Administração Pública, para habilitar o respectivo pagamento;

Medidas Provisionais

são aquelas que, antecipadamente, fornecem alguma solução jurídica à parte, protegendo seus direitos e sua situação a enquanto a ação se desenvolverá; assim, p.ex., é possível a concessão de alimentos provisionais nas ações de separação judicial (antigo desquite) e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges, e tal prestação alimentícia abrangerá, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

Melior Canis Vivus Leoni M ortuo

é melhor um cão vivo, que um leão morto.

Memento Homo

lembra-te homem de que és homem.

Memorial Descritivo

é o documento em que se descreverão, pormenorizadamente, as circunstâncias de um imóvel, desde a localização, dimensões, estado de conservação, etc.

Mens Sana In Corpore Sano

Mente sã em corpo são.

Mercê

sinônimo de favor é expressão com que antigamente se fechavam os requerimentos: “E.R.M.” , que significava “Espera receber mercê” ; hoje abandonada porque o conceito de cidadania retira das autoridades a aura de reis e os torna servidores do povo, inclusive os juízes;

Meritíssimo

superlativo de mérito, significa com muita inteligência, capacidade, talento; é tratamento de cortejo dispensado aos juízes em geral; o tratamento legalmente obrigatório é excelência (Exª.);

Mérito

é a qualidade de algo ou alguém, sua essência, seu conteúdo; na linguagem forense é a essência de uma lide, os fundamentos e o objeto de uma ação e que serão alvo da sentença judicial;

Minimi Praetii Homo

homem de nenhum valor.

Minimus De Malis

dos males o menor.

Ministério Público

é instituição permanente a que a Constituição incumbiu de atuar perante o Poder Judiciário para defender os interesses indisponíveis da sociedade: tem legitimidade para processar as pessoas que cometem crime, para promover ação civil pública, em defesa do patrimônio público, do meio ambiente, dos interesses do consumidor, etc.

Ministro

é título do servidor público do mais elevado nível: no Executivo os Ministros de Estado; no Judiciário os Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;

Minuta

é o arrazoado do recurso de agravo, em que parte expõe os fundamentos de fato e de direito para pretender a mudança da decisão agravada.

Modus Est Omnibus Rebus

em termos.

Modus Faciendi

maneira de fazer.

Modus Vivendi

modo de viver.

Monte

é o acervo, o conjunto de bens que compõe uma herança;

Moratorius

concessão de prazo para pagar.

Motivos

são as causas, os fundamentos, o porquê de algo atitude ou de algum ato; dentre os requisitos da sentença, p.ex., destaca-se a exposição dos motivos que levarão o juiz a decidir da forma como o fará: são os fundamentos da decisão, que, se faltarem, invalidarão àquela.

Motu Proprio

de sua livre e espontânea vontade.

Mutatis Mutandis

mudar o que se deve mudar.

N

N

Nacionalidade

é a qualidade de pertencer a uma determinada nação; os povos se protegem em função de uma identidade, que se estabelece ou por laços sangüíneos, ou por laços territoriais, daí surgindo o conceito de nação, que envolve todos que têm aquela comunhão, e que são chamados nacionais; no Brasil o critério é o da territorialidade: têm nacionalidade brasileira quem nasce no território do Brasil; mas há países que adotam o critério sangüíneo, como a Itália, que considera de nacionalidade italiana os filhos de pais italianos; e há países que adotam o critério misto, considerando nacionais tanto os que nascem em seu território, como os que são filhos de seus nacionais; a nacionalidade irradia importantíssimos direitos políticos, como o direito de votar e ser votado, de ocupar cargos públicos, etc.

Naturalização

é a aquisição de uma nacionalidade, que não se t inha, uma vez satisfeitos os requisitos legais para tanto; assim, p.ex., um italiano que há muito tempo mora no Brasil poderá se naturalizar brasileiro, adquirindo a nacionalidade brasileira;

Necessitas Caret Lege

a necessidade não conhece a lei.

Negligência

é o descuido — falta de cautela — por desleixo, desatenção; a conduta negligente que causa um resultado danoso autoriza o reconhecimento do ilícito administrativo e sanção disciplinar, do ilícito civil e respectiva indenização, e do ilícito penal, que pode caracterizar crime;

Nemine Discrepante

sem nenhum discrepância (discordância) — por unanimidade de votos.

Neminem Laede

ninguém lesione — não faças mal a ninguém.

Nemo Ad Impossibilia Tenetur

ninguém é obrigado a fazer o que é impossível que se faça.

Nemo Dat Quod Non Habet

ninguém pode dar o que não tem.

Nepotismo

é expressão empregada para designar o favorecimento indevido a parentes em geral (governantes nomeando filhos, sobrinhos, etc para seus assessores ou cargos de confiança) — tudo porque os parentes do papa gozavam de privilégios e exerciam poderes e alguma autoridade na administração eclesiástica;

Nesciunt Quod Faciunt

não sabem o que fazem.

Nexo de Causalidade

é a relação de causa-e-efeito entre uma ação e um fato; no âmbito civil a indenização só será devida se ficar provado que o dano decorreu da ação física atribuída ao agente; igualmente na seara criminal o agente só responderá pelo resultado criminoso se houver nexo de causalidade, ou seja, se tal resultado foi mesmo decorrente de sua ação (se uma pessoa esfaqueia outra, mas tal vítima, durante o tratamento, morre de câncer, o agente não responderá pelo homicídio, já que a morte não f oi por ele causada — e sim pelo câncer: responderá pelo que fez, realmente, ou seja, pela tentativa de homicídio; faltou aí o nexo de causalidade entre a morte e a ação;

Nome Próprio

é o conjunto de palavras, com que uma pessoa se identifica e se apresenta nas relações sociais em geral — e que lhe é atribuído à pessoa já quando de seu registro civil de nascimento.

Nomeação

é o ato de dar nome, designar uma pessoa para exercer algum cargo, comissão ou encargo; no processo civil há também a nomeação de bens à penhora que é a indicação, a designação dos bens que serão penhorados;

Non Bis In Idem

nunca duas vezes no mesmo assunto

Numeração

lançar número para ordenar e organizar um acervo de documentos ou um conjunto de coisas;

O

O

Obrigação Alimentícia

é o dever de pagar uma quantia mensal, estipulada pelo juiz, para o sustento de alguém (filhos, pais, avós, mulher ou marido) que esteja necessitando. Paga quem pode e recebe quem precisa.

Oculum Pro Oculo Et Dentem Pro Dente

olho por olho e dente por dente (pena de Talião).

Oficial

é tudo quanto emana da autoridade constituída, do ordenamento legal e da administração pública; também é denominação dos cargos militares de patente (tenente, capitão, major, coronel, general, etc);

Oficial de Justiça

é um auxiliar da justiça, a que a lei incumbe de realizar diligências para o juízo, as quais ele executa munido de mandado judicial, lavrando, ao final, certidão do que foi feito;

Ofício

é toda atividade permanente que envolve deveres e encargos especiais: ofício de médico, ofício de advogado, etc; é a denominação, também, de uma forma de correspondência dirigida a autoridades, com formato epistolar e estilo peculiares;

Ofício Requisitório

é o documento que o juiz remete à autoridade administrativa ou repartição fiscal, solicitando a entrega de valores.

Omissão

é o non facere — não fazer — ou seja, deixar de fazer algo; a omissão pode ser uma obrigação e lícita, como pode ser uma infringência obrigacional ou legal, e, pois, ilícita; tanto pode haver omissão de deveres jurídicos (deixar de declarar o imposto: infração tributária), como de deveres morais (deixar de respeitar o pai: infração moral), ou mesmo religiosos (deixar de pagar o dízimo: infração religiosa).

Omni Consensu

do consenso de todas as pessoas ou pelo consentimento de todos.

Opoente ou Oponente

é o terceiro que intervém numa ação entre duas outras pessoas e formula sua própria pretensão, pretendendo afastar àqueles outros, aos quais se opõe; também é quem opõe impedimentos ao casamento.

Oposição

é a intervenção de terceiro no processo, para excluir o autor e o réu, ou um deles; prevê o código de processo civil que “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos” ;

Optimum Jus

direito justo (ótimo).

Orçamento

é a discriminação de receitas e despesas previstas para a realização de uma determinada atividade;

Ordinatório

é o despacho que saneia e organiza a marcha do processo;

Orfanológico

é o juízo ou causa em que se trata de tutela dos órfãos e questões correlatas;

Outorgar

é permitir, dar ou conceder a alguém alguma coisa ou algum poder; ex. mandato; quando passamos uma procuração para que alguém aja em nosso nome, nos lhe outorgamos um mandato, ou seja, damos-lhe poderes para praticar algum ato em nosso nome; a outorga eletiva é a eleição de um candidato para que, no cargo eletivo respectivo, exerça os poderes que o povo está lhe outorgando pelo voto.

P

P

Pactícias

é tudo quanto se refira a um pacto, a um ajuste de vontades; são pactícias as cláusulas de um contrato.

Pagamento

é uma das modalidades de extinção das obrigações, por força do respectivo cumprimento e atendimento de seu objeto; mais especificamente, o pagamento é o cumprimento da obrigação pela força do poder liberatório da pecúnia (dinheiro); o pagamento do quinhão é a partilha da cota-parte que caberá no inventário ao herdeiro;

Par Pari Refertur

pagar com a mesma moeda.

Parecer

é a análise lógico conclusiva de um fato e sua adequação legal; advogados ilustres respondem a consultas redigindo um parecer, onde fazem a análise jurídica do problema e formulam sua conclusão; o Ministério Público, atuando como fiscal da lei, manifestase por intermédio de parecer; as decisões dos tribunais de contas também são chamadas de parecer;

Parentes Afins

é modalidade de parentesco baseado no vínculo civil entre pessoas sem vínculo consangüíneo; assim, têm parentesco afim, pertencendo à mesma família, as que se relacionam pelo casamento: o marido é parente afim do irmão de sua esposa, seu cunhado.

Parentes Consangüíneos

é o vínculo de parentesco que se estabelece entre as pessoas em razão de um tronco comum de laços sangüíneos: o tio e o sobrinho, p.ex., derivam ambos do pai do primeiro, que é avô do segundo;

Paridade

sinônimo de igualdade, é a relação que se estabelece entre pessoas, circunstâncias ou condições, daí a merecer similitude de tratamento ou consideração jurídica ou moral; assim, p.ex., se há paridade no trabalho de um escrevente do Poder Judiciário e de um Escrevente do Poder Legislativo, não será jurídico/moral que um receba vencimentos maiores que o outro;

Partes

são as pessoas que litigam numa ação; a qualidade de parte vincula tal pessoa ao direito que está sendo disputado nos autos; também é o nome dado às pessoas que figuram num contrato (partes contratantes);

Partícipe

é aquele que participa de alguma ação, informando, anunciando, comunicando, tomando parte por atos ou pensamentos; no âmbito criminal é aquele que contribui, de alguma maneira para o crime praticado por outra pessoa, seja auxiliando, instigando ou incentivando o cometimento do crime; o partícipe será apenado pelo mesmo crime praticado pelo autor.

Partidor

é o serventuário incumbido da organização do plano das partilhas nos inventários.

Partilha

é a distribuição dos bens da herança pelos herdeiros, com as adjudicações eventuais aos credores.

Patrono

é o advogado da parte, ou seja, o procurador em relação ao cliente.

Peça

é o escrito judicial ou processual constante dos autos.

Peculato

é um crime que só pode ser cometido por funcionário público, e consiste na apropriação, subtração, desvio ou consumo de bens móveis que pertençam ao Estado ou a particular, pelo funcionário público, que os tenha sob sua responsabilidade ou guarda, em razão do cargo ou ofício, em proveito próprio ou alheio.

Pedido

é a pretensão deduzida numa petição;

Penhora

é a apreensão dos bens do devedor, para garantir o juízo da execução; com a penhora tais bens serão depositados, avaliados e vendidos em leilão, transformando-se em dinheiro, com que se pagarão o credor, as custas e honorários advocatícios, devendose ao devedor a sobra;

Pensão

é o pagamento periódico que se faz em razão de encargo ou obrigação, para atender às necessidades ou mantença de uma pessoa; há a pensão paga pelo sistema previdenciário à viúva do trabalhador, qual há a pensão alimentícia, que tanto pode ser paga por marido à mulher, pais aos filhos ou a parentes, e, ainda pode ser paga como indenização, em razão de condenação judicial;

Perempção

é uma figura de processo, também conhecida como absolvição de instância, pela qual a parte perde o direito de prosseguir na ação, extinguindo-se o processo, porque se quedou inerte deixando de praticar os atos que lhe cumpriam; para defender seu direito, deverá propor uma nova ação e jamais poderá perimir por três vez, sob pena de não mais poder propor nova ação;

Perito

é o expert, pessoa dotada de conhecimentos específicos sobre um assunto ou atividade, e que auxiliará a Justiça a analisá-lo, emitindo um laudo, para bem esclarecer o juiz; há peritos em escrita, peritos em documentos, peritos em assuntos médicos, peritos em assuntos de engenharia assuntos todos que o juiz não é obrigado a conhecer, devendo suprir sua ignorância com os especialistas, para melhor poder compreender e decidir a causa; assim, p.ex., se alguém pretende uma indenização afirmandose lesionado por outrem, o juiz nomeará um médico para fazer uma perícia nessa pessoa e definir o grau de incapacitação, para que o juiz a reconheça e defina a indenização;

Persona Grata

pessoa querida. Qualidade atribuida a agente diplomático para exprimir que ele será bem recebido pelo governo estrangeiro junto do qual vai ser acreditado.

Persona Non Grata

pessoa não querida.

Personalidade civil

é o reconhecimento jurídico da existência de uma pessoa natural (ser humano) como capaz de exercitar direitos e assumir obrigações; a personalidade civil principia com o nascimento com vida; o feto não tem personalidade civil, por não haver nascido, mas, sendo uma expectativa de vida, tem tutela (proteção) jurídica.

Personalidade jurídica

é a personalidade que se dá ou se assegura às pessoas jurídicas, em razão do que se investem de uma qualidade de pessoa, que as faz capaz de direitos e obrigações e com direito a uma existência própria, legalmente protegida; a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no registro público;

Petição

é o requerimento escrito dirigida a uma autoridade, contendo uma exposição de fatos, fundamentos jurídicos e um pedido final;

Piscem Natare Doces

ensinar o Padre Nosso ao vigário; ensinar o peixe a nadar.

Poder Executivo

na concepção de Estado com nação politicamente organizada, o poder é tripartido entre um Poder Executivo, que executa as leis, um Poder Legislativo, que edita tais leis, e um Poder Judiciário, que julga os conflitos de interesses à luz da aplicação dessas leis; no Brasil o Poder Executivo é exercido em três níveis distint os: um nacional, chefiado pelo Presidente da República; um regional, chefiado pelo Governador do Estado-membro (ou do Distrito Federal); e um local, chefiado pelo Prefeito do Município;

Poder Judiciário

na concepção de Estado com nação politicamente organizada, o poder é tripartido entre um Poder Executivo, que executa as leis, um Poder Legislativo, que edita tais leis, e um Poder Judiciário, que julga os conflitos de interesses à luz da aplicação dessas leis; vários são os Órgãos que representam o Poder Judiciário no Brasil: o maior deles, o Supremo Tribunal Federal, também chamado de corte constitucional, pois, sua principal tarefa é guardar a Constituição Federal, julgando todas suas infringências; o Superior Tribunal de Justiça zela pela harmonia jurídica do País, julgando as infringências às leis federais, bem assim as disparidades entre as decisões dos vários Tribunais do País; há ainda os órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e os órgãos das Justiças Estaduais; não há Justiça municipal, e os Tribunais de Contas, apesar do nome tribunal, não são órgãos do Poder Judiciário;

Poder Legislativo

na concepção de Estado com nação politicamente organizada, o poder é tripartido entre um Poder Executivo, que executa as leis, um Poder Legislativo, que edita tais leis, e um Poder Judiciário, que julga os conflitos de interesses à luz da aplicação dessas leis; no plano federal o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe de duas distintas casas legislativas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal; no nível estadual, cabe às Assembléias Legislativas o exercício do Poder Legislativo respectivo; e, nos Municípios o Poder Legislativo é exercito pela Câmara de Vereadores;

Ponderável

é tudo quanto inspire, motive ou provoque ponderação e consideração, ou seja, análise detida, refletiva, para que seu valor e peso, num determinado contexto, tenham sua influência e efeitos computados;

Portaria

é o ato administrativo de natureza ordinatória, pelo qual uma Autoridade ou repassa ordens para organizar ou iniciar um serviço, ou designa agentes públicos para determinadas funções; assim, p.ex., a Autoridade policial baixa portaria para instaurar o inquérito policial, passando ordens para que o escrivão tome uma série de providências; o Juiz Diretor do Foro baixa portaria para que os serventuários da justiça abram as portas do fórum às 8:00 h. para o atendimento ao público, etc.

Porteiro

é o serventuário da justiça, que dentre suas funções é incumbido de anunciar publicamente os atos e sessões, que serão realizadas; são os porteiros que fazem os pregões;

Posse

é a situação de fato pela qual uma pessoa usa e goza de uma coisa, exercitando algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade, independentemente de ser ou não o dono da coisa; reconhece-se, também a posse de pessoas, notadamente de crianças, velhos e enfermos, mas sob o título de guarda e não sob o enfoque e uso/gozo, mas de ônus de guarda;

Posse do cargo

é a investidura do agente na capacidade de exercitar as funções do cargo público; posse se dá pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei; interessante registrar que só depois de tomar posse é que a pessoa poderá trabalhar, exercer as funções do cargo; antes disso não pode: é crime ! Isso mesmo, responde processo criminal e até vai para a cadeia, quem trabalhar numa função ou cargo público, sem ter tomado posse dele (art.324/Cód.Penal).

Post Factum Nullum Consilium

sobre o fato passado é inútil conselho — o que não tem remédio, remediado está.

Praça

expressão de múltiplos significados: designa o leilão de bem imóvel; refere-se ao bem público de uso comum (praça pública); retrata a localidade em que um comerciante exercita seu comércio; etc.

Preceito

é a regra de procedimento a ser observada; há preceitos legais (normas legais), como há preceitos morais (honra teu pai e tua mãe) e preceitos religiosos (não cobiçarás a mulher do próximo... nem se dele distante).

Precipuamente

sinônimo de principalmente, é palavra para realçar a importância de algo;

Pregão

é o anúncio, em voz alta, de que será realizada uma audiência ou uma sessão de julgamento, ou um ato judicial; visa a dar publicidade ao ato, para que todos os circunstantes saibam que naquele instante ocorrerá tal ato e, assim, dele participem ou o fiscalizem; é função do porteiro, que anuncia o ato, o número do processo, o nome das partes envolvidas, enfim, todos os dados indispensáveis à inequívoca ciência do ato que será realizado;

Pregressa

é tudo quando ocorreu no passado; a vida pregressa de alguém — sempre pesquisada, p.ex., no âmbito do processo criminal — é importantíssima para se saber se a pessoa já cometeu crimes e qual seu ajuste social e comportamental, dados que influenciarão na aplicação da pena; quando alguém principia namoro com u’a mocinha, não são poucos os pais que vão pesquisar a vida pregressa do rapazola, para conferir se se trata de um traste ou de um bom partido;

Preliminar

sinônimo de prévio, é tudo quanto antecede um fato principal; no âmbito jurídico é defesa indireta, toda questão que impedirá o exame e julgamento do mérito; assim, p.ex., se A move uma ação de cobrança de B, este em preliminar pode alegar (a) que a dívida já prescreveu; ou (b) que o credor não é A, mas C, D...Z; ou (c) que não é ele B o devedor, mas C, D... Z; (d) que a dívida só pode ser cobrada na Conchincina e que aquele juízo é incompetente; (e) que a petição de A é inepta (mal feita), impedindo-o de se defender; (f) etc.

Prenome

é o primeiro que antecede o nome de família; assim, se alguém se chama Azaranildo Sortudo, identifica-se que ele é da família Sortudo; mas como em tal família há outros membros, aquele membro tem um prenome, ou seja, um nome de batismo, que o diferencia dentre os demais membros da família Sortudo: ele é o Azaranildo; assim, ninguém dirá que o premiado na loteria foi “ um Sortudo” , pois há muitos membros da família “Sortudo” e só será possível identificar o sortudo valendo-se do prenome da pessoa, no caso, o Azaranildo; de regra a lei não autoriza a alteração do prenome, salvo em casos humilhantes ou constrangedores (imagine alguém que se chame Cópula Desvirginadora da Silva... não poderá mudar para Cópula Desvirginadora de Souza...);

Preparar

é o pagamento do preparo, ou seja, o recolhimento antecipado das custas de um recurso, condição indispensável para que ele siga adiante; sem o preparo o recurso será julgado deserto, abandonado;

Preparo

são as custas e emolumentos judiciais indispensáveis para o recebimento e o processamento de um recurso; determina do Código de Processo Civil que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção” ; segundo tal Códex, apenas serão dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

Prescrição

A ordem jurídica marca um prazo para que as pessoas exercitem esse seu direito, exigindo que os outros se submetam a ele, exigindo que os outros cumpram sua obrigação. Se a pessoa não exercitar seu direito de ação dentro desse prazo, não mais poderá exercitá-lo, pois a ordem jurídica "não socorre a quem dorme" (ou " dormientibus non sucurrit jus" ). Sempre que a pessoa permitir o escoamento de um prazo, deixando de agir a ponto de perder a exigibilidade de um seu direito, terá ocorrido a chamada "Prescrição" . É, portanto, a prescrição a perda da ação de exigir o direito, vale dizer, a exigibilidade atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do uso delas, durante determinado espaço de tempo, ou, mais propriamente, a perda da exigibilidade do direito que se tinha (o direito não morreu, pois o devedor, por questões morais, até pode querer cumprir sua parte, e, portanto, não haveria enriquecimento sem causa do credor --- o que impediria, por exemplo, que, arrependido, o devedor quisesse seu dinheiro ou bem de volta, alegando enriquecimento ilícito, sem causa: a causa continua válida (é o direito que tinha), embora houvesse perdido seu poder de ser exigido. Esse tempo, fixado pela lei, é proporcional à importância do direito, conforme o reconheça a ordem jurídica. Por isso, quando se trata de um direito muito importante o prazo de prescrição é grande, mas se o direito é de pequena importância, o prazo será pequeno, variando esse tempo sempre na proporção da importância do direito a que se refere. Assim, se o marido pretende anular um casamento, por que a mulher não mais era virgem quando do casamento (e ele não foi autor do defloramento) o prazo será de 10 dias a contar do casamento. O prazo para cobrar uma Nota Promissória é de 3 anos. O prazo para o Estado cobrar seus impostos é de 5 anos. O prazo para alguém defender sua propriedade contra quem a ocupe, se imóvel, é de 15 anos ou 20, se estiver ausente. Há dois tipos de prescrição: a extintiva e a aquisitiva. Na prescrição extintiva, a pessoa perde o direito, enquanto na aquisitiva adquire o direito. Exemplos: prescrição extintiva: o Estado não pode mais desapropriar, se, depois de 5 anos declarada a utilidade pública do imóvel, ainda não fez a desapropriação. Prescrição aquisitiva: usucapião, em que a pessoa, que ocupe um imóvel durante 20 anos, torna-se dona dele (se o ocupou na condição de proprietário, é claro, pois se ali ficou como inquilino, será sempre inquilino, pois o proprietário está exercitando sua propriedade);

Prestação

é o cumprimento de uma obrigação, seja em uma única parcela ou em várias sucessivas;

Prestação de Contas

é a informação de como foi gerido/administrado algum bem ou negócio, relacionando as iniciativas, as despesas, os ganhos e o atual estado do bem/negócio; no âmbito processual, é uma ação que tanto pode ser promovida por quem tem o direito de exigir a prestação de contas do administrador de seu bem/negócio, como pode ser proposta pelo próprio administrador do bem/negócio, para obrigar o dono a receber as contas, livrando-se tal administrador da responsabilidade de estar com a coisas alheia ou comum.

Prevenção

é sinônimo de antecipação ou premeditação, e, processualmente, é um fato de antecipação da competência de um juiz, pelo simples motivo de já haver ele tomado conhecimento anterior de algum incidente relacionado ao processo; assim, p.ex., se alguém impetra um habeas corpus contra a instauração de inquérito policial, a futura ação penal relativa àquele inquérito será julgada pelo mesmo juiz, que já julgou o habeas-corpus;

Princípio da concentração

é um norteio do processo, pelo qual se determina que os atos processuais devem ser maximamente reunidos, evitando-se seu delongamento em fase ou atos desnecessários ou que conduzam à dilação dispersiva.

Princípio da eventualidade

é uma diretriz que obriga às partes a formularem suas alegações no evento oportuno, deduzindo, p.ex., seu pedido na petição inicial (o autor) e na contestação (o réu);

Princípio da igualdade das partes

ou princípio da isonomia processual, obriga o tratamento igualitário das partes, com as mesmas oportunidades para produção de provas, para alegações, requerimentos, etc.

Princípio da lealdade processual

impõe às partes um comportamento honesto, sem picardias, malandragens ou falcatruas no processo; as partes não devem mentir, não devem falsear fatos ou provas, não devem blefar, não devem criar nulidades, nem podem pleitear contra a lei;

Princípio da oralidade

é uma regra pela qual se deve imprimir forma verbal (oral) à maioria dos atos processuais, o que apressa e facilita sua tramitação (naturalmente tudo quanto for dito oralmente será reduzido a escrito, para que fique constando dos autos);

Princípio da publicidade

é o mandamento pelo qual os atos processuais devem ser públicos, expostos ao conhecimento público em geral, exatamente para que possa ser fiscalizada a isenção, imparcialidade e credibilidade da Justiça; há atos que, excepcionalmente, são realizados às portas fechadas (p.ex., as questões de família, paternidade, etc).

Princípio da reserva legal

baseado no princípio constitucional de que ” ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” — o Código Penal “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” — e, por isso, não há um conceito material de crime, já que crime será apenas aquilo que a lei definir com tal; sem lei definidora, nenhuma conduta pode ser reconhecida como criminosa, ainda que estupidamente imoral a conduta;

Princípio do contraditório

é a regra pela qual deve ser dada às partes a oportunidade contradizer tudo quanto foi dito ou provado contra ela; é um dos grandes instrumentos do princípio mais amplo, que é o princípio da ampla defesa;

Princípio do livre convencimento do juiz

é o prinícpio pelo qual se refere ao Juiz a liberdade de julgar suas causas com inteira liberdade de consciência, deixando-se convencer pelas provas dos autos, pela lógica das alegações, por tudo penetre livremente seu convencimento, sem regras externas de valoração de prova, sem obrigações funcionais, profissionais ou legais de qualquer ordem;

Processo e Procedimento

enquanto o processo é a série de atos processuais, logicamente ordenados para desaguar na prestação jurisdicional, ou seja, na sentença que atenderá o direito de ação o procedimento é apenas a forma, o rito, a solenidade ou informalidade com que tais atos serão praticados, desde o início, até o final. A diferença entre processo e procedimento é bem estabelecida pelo Prof.JOSÉ FREDERICO MARQUES em sua obra "Manual de Direito Processual Civil" : "Processo indica o conjunto de atos que o compõem, num sentido finalístico e em que se realça a função que nele se desenvolve para solucionar litígios. No procedimento, no entanto, o que predomina é o lado exterior desses atos, isto é, a forma particular de cada um e o modo pelo qual eles se coordenam e se sucedem. O processo é a própria jurisdição em atividade, enquanto que procedimento nada mais significa que a forma e exteriorização dessa atividade e das que com ela se conjuntam" (ed.Saraiva/1981, 1/. vol., pg.166).

Processo Incidente

é aquele que deriva de uma causa e é instaurado entremeio à tramitação daquela;

Processo Preparatório

é a ação que tem por objetivo prepara alguma prova, requisito ou formalidade, que servirá, assim, de preparação para uma outra ação, um outro processo;

Procuração

é o instrumento pelo qual se constitui procurador, pelo qual se outorga um mandato pelo qual alguém dá poderes para outra agir em seu nome; a procuração ad judicia, p.ex., dá poderes para o advogado atuar em juízo em nome de seu cliente;

Pródigo

sinônimo de perdulário, é a que esbanja seu patrimônio, gastando-o desmedidamente; por se tratar de defeito da personalidade, a prodigalidade autoriza a interdição do pródigo em ação judicial, em que o Juiz nomeará um curador para administrar seu patrimônio;

Prolação

é o ato de prolatar uma sentença ou decisão qualquer, seja por forma escrita, seja pronunciando-a verbalmente;

Promoção

é o ato de promover, seja requerer uma ação, ou de provocar uma diligência ou provocar uma diligência; no plano administrativo a promoção é a elevação do servidor de um cargo inferior para outro de categoria superior, seja por merecimento, seja por antigüidade;

Promovente

é aquele que promove a ação ou provoca a diligência;

Promulgação

é o ato pelo qual se dá publicidade, pelo qual se divulga algum ato oficial; no âmbito legislativo, sempre que um projeto de lei é aprovado, deve ser enviado ao Chefe do Poder Executivo para que este o sancione (aprove) e o promulgue; aqui a promulgação tem o sentido de oficializar publicamente a disposição do Executivo em cumprir e fazer cumrpir à lei;

Pronunciar

consiste em declarar; no âmbito criminal, especificamente no procedimento do Júri, depois de conhecer da acusação feita pelo Ministério Público, se o juiz reconhecer que há indícios de autoria e prova de que houve o crime, deverá pronunciar o réu, ou seja, remetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática de um crime doloso contra a vida (homicídio, infantícídio, aborto ou auxílio ao suicídio);

Protesto

é ato jurídico formal, que provará que alguém deixou de cumprir com uma sua obrigação; no âmbito extrajudicial, há o protesto de títulos de crédito, para comprovar que o devedor não pagou ou não aceitou o título de crédito (cheque, nota promissória, duplicata, etc.) na data do vencimento; o Código de Processo Civil também prevê o protesto como ação cuatelar, possibilitando que toda pessoa que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito;

Protocolo

é um registro normalmente em livro no qual são lançados todos os ingressos de petição, requerimentos, documentos, que são apresentados ao conhecimento e processamento na administração pública, seja a judicial (fórum) seja a adminitrativa em geral; é o protocolo que permitirá o controle e a prova de que o documento deu entrada no órgão administrativo;

Prova

é o conjunto de atos orais, documentais e periciais em que uma verdade se revela e se evidencia efetiva; o ônus de produzir a prova é sempre daquele que alegar o fato;

Provedoria

é o órgão público, em que o provedor exerce suas funções; o provedor é o chefe de certos estabelecimentos religiosos;

Provento

é a remuneração paga aos aposentados; a palavra também é sinônima de rendimento, ou lucro, e no âmbito do direito processual penal ganha significado com a autorização legal de busca e apreensão de todos os proventos (ganhos) decorrentes da atividade criminosa; assim, se A rouba um banco e compra um automóvel, este automóvel é provento do crime, e, tal qual o dinheiro do roubo, também será apreendido;

Provimento

é a manifestação dos tribunais acolhendo um recurso para reforma da decisão recorrida; administrativamente, é uma ato normativo dos Tribunais, disciplinando os serviços forenses; também os Corregedores baixam provimentos, ous seja, instruções ou determinações administrativas a serem observadas pelos serventuários da Justiça;

Publicação

é o ato de tornar público; a Constituição Federal erige a publicidade num dos princípios fundamentais da Administração Pública em geral, tornando obrigatória, assim, a publicação de todos os atos administrativos, para que a população dele tome conhecimento e possa fiscalizar e conferir a boa gestão dos interesses públicos; no âmbito forense a publicação de despachos e sentença é rotina e forma de intimação das partes e de seus procuradores/advogados: feita a publicação haverá a presunção de ciência dos interessados;

Q

Q

Qualificação

é o ato de ter qualidade; no âmbito jurídico é o acervo de dados pessoais, como nome, idade, profissão, números de inscrição nos registros públicos (RG, CPFMF, etc.), naturalidade, endereço, etc, que identificam e individuam uma pessoa;

Quantum Satis

quanto baste — ou quantidade suficiente.

Queixa

vulgarmente é reclamação, mas na linguagem processual é o nome da petição inicial com que se propõe a ação penal privada; também conhecida como queixa-crime tal expressão identifica a propositura da ação penal pelo ofendido contra quem o injuriou, difamou ou caluniou, e, ainda, numa série de crimes outros, em que haja um específico interesse privado (crime de sedução, de estupro, de adultério, etc);

Quesito

é a questão, ou um ponto, que deve ser analisado e respondido; nas perícias há uma análise de um todo, mas tanto o juiz como as partes podem apresentar quesitos, destacando pontos ou questões, que pretendem sejam, especificamente, respondidos pelo peritos; os quesitos são apresentados em forma de perguntas;

Questionário

é o conjunto de questões, que na atividade forense é identificado como o conjunto de quesitos apresentados aos peritos;

Qui Gladio Ferit, Gladio Ferit

quem com ferro fere, com ferro será ferido.

Quid Juris?

¿Qual o Direito aplicável? — ou ¿que solução dá o direito?

Quid Novi?

¿Qual a novidade?

Quinhão

é fatia, a parte que caberá ao herdeiro na partilha (divisão) da herança, ou a pare que caberá ao sócio na divisão da sociedade;

Quórum

é o número mínimo de pessoas necessário à validação de um ato coletivo, seja de instauração de uma sessão, seja de aprovação de uma lei ou medida, seja para o afastamento ou reprovação de algo ou alguém; o quórum simples é mais de 50% dos presentes; o quórum qualificado é mais de 50% dos membros votantes; mas há situações em que a lei exige quórum de b (dois terços) etc.

R

R

Rasa

é uma antiga unidade medida de extensão de terra: uma rasa equivalia a mais ou menos um algueire (± 24.350 m²); na linguagem forense é empregada ou para retratar a porção de linhas escritas (manuscritas ou datilografadas), que refletirão um valor de custas judiciais, que são cobradas extamente em função do número de linhas, ou seja, da rasa;

Rasura

é a adulteração de um escrito, por risco ou raspagem; naturalmente, o documento ou o escrito com rasura perde sua confiabilidade, se a rasura não for devidamente ressalvada;

Ratificação

é o ato pelo qual se confirme e se declara a validade de um outro ato;

Ratificar

é confirmar um ato anterior, reafirmar seu conteúdo e valor;

Razões de Apelação ou de Recurso

é a peça escrita, em que se expõem fundamentos fatuais e jurídicos, pleiteando-se a mudança de uma sentença ou decisão;

Reabilitação

é a recuperação de um estado de capacidade: na órbita comercial, a recuperação do crédito e da liberdade para o exercício do comércio: o comerciante falido só poderá voltar a exercitar o comércio se for devidamente reabilitado; no âmbito criminal, o condenado primário ou reincidente poderá ser reabilitado, recuperar seu crédito moral, garantindo o sigilo dos registros sobre seu processo e sobre sua condenação;

Reassunção

é o ato pelo qual a pessoa retoma a posse e o exercício de uma atividade ou função de um cargo público;

Recebimento

é aceitar ou acolher algo, é entrar na posse de alguma coisa; na linguagem forense é expressão usada para referir ao acolhimento pelo cartório ou de documentos, perícias, ou de objetos relacionados a processo, ou mesmo a autos de processo;

Recolhimento

é o ato de guardar, pôr ao abrigo, de arrecada alguma coisa ou algum valor; na lingaugem jurídica é expressão utilizada para referir ao pagamento de tributos, custas ou emolumentos por atos administrativos ou judiciais de regra feito por intermédio de guia de recolhimento, onde consta o nome de quem efetua o pagamento, seus dados e a razão pela qual o está fazendo;

Recomendação

é um ato de aconselhamento, de indicação de postura a ser adotada pelo destinatário; na atividade forense, o comum o juiz recomendar aos serventuários da justiça determinadas posturas da rotina, que serão observadas pelos auxiliares da justiça; tais recomendações, em geral, derivam de irregularidades constatadas nos autos e algum processo e que o Juiz não só quer que não se repitam, como não sejam praticadas em outros autos;

Recondução

é o ato pelo qual forças externas procedem à retomada de uma situação anterior; no âmbito do Direito Administrativo a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de (a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou (b) reintegração do anterior ocupante; assim, p.ex., um "Auxiliar Judiciário" participe de concurso público, conquistando um cargo vago de "Oficial de Justiça Avaliador" ; investido no cargo/funções, depois de três anos de estágio revela-se ineficiente, a ponto de ser declarado inabilitado no respectivo estágio probatório: não serve como Oficial de Justiça Avaliador; poderá ser reconduzido a seu velho cargo;

Reconvenção

é uma ação inversa, que o réu de uma ação propõe contra o respectivo autor, baseando-se em fundamento conexo ao daquela ação; a reconvenção só pode ser apresentada no prazo da contestação daquela primeira ação e só pode ser proposta contra o próprio autor daquela, não podendo envolver, conjuntamente, terceiras pessoas; a reconvenção será autuada em apartado, mas a sentença final julgará tanto a ação quanto a reconvenção, conjuntamente;

Reconvindo

é o autor da primeira ação, contra quem o réu propõe a reconvenção;

Reconvinte

é o réu da primeira ação, que propõe a reconvenção;

Reconvir

é o ato de propor a ação de reconvenção;

Recorrer

é o ato de interpor um recurso;

Recurso

é o ato pelo qual a parte vencida numa ação manifesta seu inconformismo com a decisão e pede à Autoridade (Administrativa ou do Poder Judiciário) que reaprecie a questão e profira uma nova decisão em seu favor; há recursos administrativos e há recursos judiciais; no processo judicial os recursos mais conhecidos são o agravo, a apelação, o recurso ordinário, o recurso extraordinário, o recurso especial, os embargos de declaração, os embargos infringentes, etc.;]

Recurso Especial

é uma modalidade de recurso em que a parte vencida pretende que o Superior Tribunal de Justiça reveja uma decisão de Tribunal Estadual ou de Tribunal Regional Federal, sob o fundamento de que contraria a legislação estadual, ou a decisão de outros Tribunais do País;

Recurso Extraordinário

é uma modalidade de recurso, em que a parte vencida num julgamento pretende que o Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional uma determinada decisão de um outro Tribunal;

Recurso Ordinário

é uma modalidade de recurso em a parte vencida pretende que o Supremo Tribunal Federal reveja uma decisão originária de um outro Tribunal Superior, ou o Superior Tribunal de Justiça reveja uma decisão originária de Tribunal Estadual ou de Tribunal Regional Federal; na Jurisdição Trabalhista o recurso ordinário é o nome do recurso cabível para o T.R.T. contra as sentenças das Juntas de Conciliação e Julgamento;

Recusar

sinônimo de rejeitar, é a faculdade que se dá às partes para, no julgamento pelo Júri, não aceitar que um determinada pessoa sorteada para atuar como jurado, afastando-a de participar do julgamento;

Redde Caesari Quae Sunt Caesaris

dai a César o que é de César.

Redução a Termo

é o ato ou conjunto de atos judiciais ou processuais, para tornar escrita uma manifestação oral; assim, p.ex., a inquirição de uma testemunha e o interrogatório de um réu são atos orais, que, para ficarem documentados no processo, são reduzidos a termo, ou seja, datilografados e transformados em documento e entranhados nos autos;

Referendo

é a confirmação (aprovação) de um ato por um órgão ou instância superior; muitos Presidentes de órgãos colegiados têm poder de tomar decisões para casos urgentes ou emergenciais; a validade de suas decisões, porém, são condicionadas ao referendo — ou ad referendum — do Órgão Colegiado, que, posteriormente, reunir-se-á e deliberará, confirmando ou não aquela decisão antecipada; no plano constitucional político o referendo é um processo de participação direta democrática, uma consulta popular, pelo qual o povo vota se aprova ou não ou providência já tomada pelo Presidente da República; se a decisão ainda não foi tomada não haverá rererendo, mas um plebiscito; os tratados internacionais assinados pelo Presidente da República só têm validade depois do referendo (aprovação pelo Congresso Nacional);

Reforma

sinônimo de mudança, modificação, é a alteração de despacho, sentença ou acórdão, conta ou cálculo, dando-lhe nova forma, valor ou conteúdo;

Regimento

conjunto de normas para reger alguma atividade enfim, são instruções escritas para o cumprimento de um instituto, ou para cobrança de impostos ou custas;

Registro

é o ato de escrever em um livro ou documento, para que ali finque inscrito e sirva de prova; é clássica a expressão registo, sinônima; os registros públicos são os cartórios e as repartições encarregadas de fazer, preservar, atualizar e fornecer certidões dos atos que ali estão registrados, exatamente para que sejam do domínio/conhecimento público e, assim, valham contra terceiros e sirvam de prova;

Reincidência

é o ato de incidir mais uma vez em uma conduta qualquer; no âmbito do direito penal verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior; veja que não basta a prática de dois crimes: só se considera reincidente o agente se o segundo crime é cometido depois de condenação pelo primeira haver transitado em julgado;

Reintegração

é o ato de repor algo junto àquilo a que estava, restabelecendo o stato quo ante, ou seja, a situação anterior; assim, se tenho a posse de um imóvel e dele sou expulso, peço ao Juiz minha reintegração de posse no prédio, e ele determinará o afastamento do invasor, repondo-me ali;

Reintegração do Cargo

é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens; imagine que um servidor público foi demitido (mandado embora), porque ficou provado que ele praticou concussão (exigiu dinheiro de alguém, a pretexto de realizar sua função). Com o passar do tempo, ele arruma provas de que tudo foi uma farsa, que ele é inocente. ¿Como ficará a situação dele? A resposta está neste art.28: ele será reintegrado no seu cargo anterior.

Rejeitar

é denegar, repelir defesa ou pretensão de alguém, deduzida em articulado, ou qualquer outro tipo de manifestação;

Relatar

é narrar ou expor algum fato, circunstância ou ocorrência fatual; no âmbito judiciário relatar é descrever os fatos que compõem o processo, desde a petição inicial, sua contestação, a marcha processual, seus incidentes e soluções, bem assim, as alegações e pretensões das partes;

Relevante

é algo importante, que desperta interesse, produz efeitos e merece consideração, exatamente por ter grade valor reconhecido;

Remessa

é o ato de enviar algo a algum lugar; na rotina forense é comum a remessa de ofício, a remessa de autos a um serventuário de justiça, que tenha de intervir neles, ou mandá-los para fora do juízo;

Remição

não confundir jamais com remissão com dois SS; com Ç, remição é uma figura processual, que consiste na liberação dos bens penhorados, mediante a liquidação da execução, isto é, mediante o pagamento do débito em execução e seus acessórios, pelo executado mas só possível antes de a propriedade do bem ser transferida a algum arrematante;

Remissão

esta palavra tanto pode significar perdão ou esquecimento, como pode significar o ato de remeter a um dado ou a um ponto dado, como em uma decisão que faz remissão dos artigos da lei;

Remissionário

é o beneficiário da remissão, que é o perdão da obrigação pelo credor;

Renúncia

é o ato pelo qual o titular de um direito, espontânea e voluntariamente, abre mão desse direito; todos os direitos disponíveis (herança, patrimônio, etc) são renunciáveis, mas os indisponíveis não (vida, integridade física, liberdade, etc); também são passíveis de renúncia os cargos públicos eletivos (Jânio Quadros, Fernando Collor, Nixon, etc.);

Repreensão

é uma admoestação grave, uma das penas disciplinares.

Requerer

é apresentar petição, dirigindo-se à Autoridade e a ela apresentando fundamentos fatuais e jurídicos para que lhe seja deferida uma determinada pretensão;

Res Nullius

coisa nula.

Residência

é o local onde a pessoa natural mora com a intenção de permanecer, ou seja, o lugar em que a pessoa habita ou tem o centro de suas ocupações; trata-se, pois, de uma situação de fato, definida pela mera constatação da realidade ocorrente (há que se lembrar que residência não se confunde com domicílio, que é o lugar onde a pessoa tem a sede principal da sua atividade); tanto a pessoa física como a jurídica têm domicílio, mas só a pessoa física tem residência;

Ressalva

é uma errata, uma anotação, em que se corrige um erro escrito ou publicado; significa também uma anotação para confirmar que uma exceção, ou uma restrição tem validade;

Restauração de Autos

é um processo incidente, para que seja reconstituído um processo que foi extraviado ou destruído; segundo o Código de Processo Civil, uma vez verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração; é competente para a restauração o juízo da ação principal, e não aquele onde ocorreu a perda dos autos;

Retificar

como sugere o nome, é tornar reto o que estava torto, ou seja, aquilo que saiu do rumo que deveria seguir; é corrigir, consertar algo que foi feito diferentemente do que deveria;

Retroagir

é agir atrás, ou seja, incidir em tempos pretéritos, produzindo efeitos sobre fatos passados;

Retroatividade

é a capacidade de agir atrás, de incidir sobre tempos e fatos pretéritos;

Retroatividade das leis

de regra a lei não retroage, para não esbarrar em direitos adquiridos, nem afetar atos jurídicos perfeitos; algumas leis, porém, desde que benéficas, podem ter efeitos retroativos, como a lei penal: se A praticou crime sedução, e, amanhã tal crime é revogado, tal lei nova e revogadora poderá incidir sobre o fato velho, impedindo que A venha a ser condenado; proclamar o art.5º, inc.XL da Constituição Federa que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; também na área tributária a lei nova benigna pode retroagir” ;

Réu

é a pessoa, física ou jurídica, contra quem se promove uma ação; basta figurar no polo passivo de uma ação judicial para que seja chamado de réu; a denominação vale para o processo cível e para o processo criminal; na área trabalhista o réu é chamado de “ reclamado” ;

Revel

é o réu que não apresentou sua defesa, ou abandonou o processo, deixando de comparecer nos atos em que deveria participar;

Revelia

é a condição a que se reduzirá o réu que não apresentou defesa, ou abandonou o processo: o processo seguirá à sua revelia significa que os próximos atos processuais seguirão independentemente de seu conhecimento, sem sua audiência ou participação;

Reversão

é o restabelecimento do stato quo ante, ou seja, a reposição das coisas no estado em que se encontrava; no âmbito do Direito Administrativo a reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Revogar

é cassar a eficácia de alguma regra, norma ou preceito vigente; a revogação total de uma lei se chama ab-rogação, enquanto a revogação parcial é chamada derrogação; uma lei, de regra, é revogada por uma nova lei, que, ou trate do mesmo assunto, ou a declare revogada.

Rito

é o procedimento pelo qual os atos processuais são praticados, com maior ou menor solenidade, com mais ou menos oportunidade de produção probatória, com mais ou menos oportunidade de alegações das partes; no rito ordinário tais oportunidades são maiores; já o rito sumário é mais enxuto, estreitando-se o tempo entre o começo e o fim do processo;

Rogatória

é o nome da carta dirigida por um Juízo inferior a um Tribunal, pedindo-lhe que realize as diligências de que precisa, mas não estariam na competência do juízo inferior; as cartas rogatórias são muito usadas para pedir a Tribunais de outros países a citação de réus que lá se encontram;

Rosto dos Autos

é uma expressão alusiva ao anverso da capa de um processo: ali constam todos os dados da ação, desde o número de registro, o nome das partes, a natureza/espécie de ação; também é no rosto dos autos que se fará a anotação de eventual penhora dos direitos, que estejam sendo objeto da ação;

Rubrica

é a abreviação da assinatura de uma pessoa; a palavra é paroxítona (a sílaba forte é “ bri” e não proparoxítona, como muitos acentuam a sílaba “ ru” ); a rubrica é usada para vistar as primeiras folhas de um documento ou petição, em que a assinatura é lançada só ao final;

S

S

Salvo Conduto

todas as pessoas têm liberdade de ir e de vir; se essa liberdade for afetada ou ameaçada, a pessoa pode pleitear um habeas-corpus, ou seja, uma garantia judicial de que pode ir-e-vir livremente; o salvo-conduto corporifica essa garantia de liberdade: é, portanto, o documento de garantia da liberdade de ir-e-vir concedido pela autoridade judiciária em habeas-corpus;

Sanção

é palavra com duplo e distinto significado: é sinônimo de aprovação, quando, p.ex., o Chefe do Poder Executivo sanciona a lei vinda do legislativo; e é sinônimo de pena ou punição para quem infringe alguma lei, regra, preceito, valor ou contrato; há sanções penais, sanções tributárias, sanções administrativas, e sanções civis; no âmbito religioso a sanção é a penitência imposta ao pecador;

Segredo de Justiça

embora a atividade jurisdicional seja orientada pelo princípio da publicidade, há casos em que o processo deve observar segredo de justiça, como os processos (a) em que o exigir o interesse público; e (b) que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores; nos casos em que há segredo de justiça o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Sentença

é a o ato judicial, pelo qual o juiz declara o que sente sobre a causa, proferindo, assim, a decisão judicial, em que julgará procedente (total ou parcialmente) ou improcedente a ação e condenará a parte vencida a responder pelo ônus da sucumbência (custas, despesas, honorários, etc); só o juiz singular profere sentença: a decisão dos Tribunais chama-se acórdão;

Seqüestro

é a apreensão de uma coisa ou de uma pessoa; no âmbito criminal é uma figura criminosa, consistente na apreensão de uma pessoa, ou apenas para privá-la da liberdade, ou para extorquir dinheiro ou qualquer vantagem; o seqüestro de mulher honesta com intuito sexual chama-se rapto; na atividade processual, o seqüestro é uma providência cautelar, que poderá incidir sobre coisa ou pessoa, para preservar direitos; segundo o Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: a) de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; b) dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; c) dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; d) em outros casos previstos em lei;

Serventia

é o cartório ou ofício de justiça, que deve servir o povo;

Serventuário de Justiça

é o servidor público que trabalha na serventia;

Sindicância

é um procedimento de natureza administrativa, que tem por objetivo a apuração da ocorrência de uma infração administrativa, suas circunstâncias, autoria, e efeitos;

Síndico

é toda pessoa escolhida para zelar, defender e administrar bens e interesses de pessoas com interesses comuns, como, p.ex., o síndico dos condomínios; no âmbito judicial, o síndico é a pessoa nomeada pelo juiz (normalmente dentre os credores) para gerir os bens da massa falida, desde a arrecadação dos bens até o final encerramento da falência;

Sine Die

sem dia definido, sem época determinada.

Sine Dolo Malo

sem má-fé, portanto, de boa-fé.

Soberania

é o poder de impor e fazer valer sua autoridade moral, jurídica, ou política; o poder de dispor sobre a própria vida, o próprio destino, a própria sorte;

Soberania nacional

é o conjunto de poderes que dão autoridade moral, jurídica e política a uma nação de escolher seus caminhos, auto-governar-se, de decidir com independência suas opções; a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art.1º, inc.I/CF).

Sobrecarta

como sugere o nome é a carta enviada em seguida a uma outra carta, e que tem por propósito confirmar, alterar, modificar ou desfazer o conteúdo daquela outra; no direito eleitoral a sobrecarta é o envelope em que o eleitor insere seu voto e introduz na urna de votação; nesse envelope poderão ser feitas anotações de impugnação, que serão julgadas pelo Tribunal Eleitoral, posteriormente;

Sobrenome

é sinônimo de apelido de família, sendo, pois, o nome comum a todas as pessoas de uma mesma família; José da Silva Xavier, p.ex., tem sobrenome dúplice, pertencendo à família “ Silva Xavier” ; de regra o sobrenome é escrito após o nome de batismo; a mulher ao se casar pode ou não adotar o sobrenome do marido; como pode ou não conservá-lo após a separação;

Sobrepartilha

é a ação para partilhar os bens que não foram incluídos no inventários, e, por isso, não foram partilhados; segundo o Código de Processo Civil, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens (a) sonegados; (b) da herança que se descobrirem depois da partilha; (c) litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; (d) situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário;

Sociedade Civil

é a reunião de duas ou mais pessoas para a realização de um intuito comum, visando a lucro — dedicando-se, porém à prestação de serviços e a atividades distintas do exercício habitual do comércio;

Sociedade Mercantil

é aquel que pratica atos de comércio : por exemplo, vender mercadorias. Assim, as Sociedades que se estabelecem com lojas comerciais, em que bens são vendidos, mesmo que também prestem algum serviço, serão sempre comerciais. Essa distinção é importantíssima, porque as Sociedades Civis não se sujeitam à falência, nem têm direito a requererem concordata — institutos privativos das Sociedades Comerciais e que têm grande e grave repercussão no direito dos credores. É importante observar ainda que as Sociedades Anônimas serão sempre comerciais, mesmo que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços.

Sol Luget Omnibus

o sol nasce para todos.

Statu Quo

o estado em que estão as coisas.

Subir

é ascender, elevar-se, mas na linguagem consiste em remeter os autos de processo a uma instância à que lhe é superior, ou mesmo do cartório ao juiz;

Sucessão Definitiva e Provisória

provisória será a sucessão, quando instauraudo o processo de declaração de ausência e sucessão do ausente, enquanto não se promove a abertura da sucessão definitiva; sempre que alguém desaparecer de seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, deverá ser declarada judicialmente a sua ausência; passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão; serão sucessores do ausente o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários; e os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte; também os credores de obrigações vencidas e não pagas poderão ser sucessores; segundo o Código de Processo Civil, a sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva: (a) quando houver certeza da morte do ausente; (b) dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória; (c) quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas;

Sucumbir

é ter desatendido qualquer interesse ou pretensão; num processo a sucumbência é pressuposto imprescindível à interposição de um recurso: só pode recorrer quem sucumbiu, ou seja, quem teve desatendido, total ou parcial, qualquer de seus interesses ou pretensões no processo;

Sucursal

sinônimo de filial, sendo, pois, o estabelecimento subordinado ao comando administrativo de uma casa matriz; o conceito de sucursal é importante para o direito processual civil, porquanto a lei reputa domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal, e, por isso, estará sujeita à jurisdição da Justiça Brasileira.

Sufficit

basta.

Sufragar

é votar, escolher um nome, aprovar algum ato ou decisão; mas, no âmbito dos direitos políticos não se deve confundir o sufrágio com o voto; de fato, "sufrágio" é o substantivo do verbo " sufragar" , ou seja, é o próprio ato de escolher um nome, uma pessoa para, depois, nele votar — enfim, é o direito de optar por alguém, direito que pertence a todos os brasileiros (é universal), mas apenas àqueles a quem a lei reconheça capacidade eleitoral. Já o "voto" é o ato posterior, em que o cidadão introduz na urna sua manifestação da vontade eleitoral;

Sui Juris

de direito próprio.

Súmula

é resumo, um sumário de um conceito ou decisão; na seara judiciária é o sumário de uma decisão de um Tribunal, a ementa que resume todo conteúdo do direito discutido naquele julgamento e contido na respectiva decisão judiciária; as súmulas contêm orientação jurisprudencial, porque revelam como os Tribunais interpretam aquelas questões jurídicas;

Suprir

tanto pode significar completar, preencher, abastecer (a cozinha foi suprida de alimentos), como significaria substituir, ou remediar, sentido em que é empregado na lingaugem forense para referir que o juiz relevou alguma irregularidade do processo ou saneou alguma carência do ato judicial;

Suspeição

é desconfiança, dúvida; no âmbito processual é a situação em que o juiz, ou do membro do Ministério Público, ou mesmo advogado, perito escrivão ou qualquer outro auxiliar da justiça, é passível da desconfiança de não atuar com isenção ou imparcialidade, e, por isso, deve ser afastado do processo; segundo o Código de Processo Civil, reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando (a) for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (b) alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; (c) herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; (d) receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; (e) interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes; poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo;

Suspensão

é a temporária cessação de eficácia de um ato ou direito, a paralisação provisória de seus efeitos, que se reinstalarão uma vez finda a causa que a determinou; no âmbito do direito trabalhista e do direito administrativo é uma penalidade aplicável ao trabalhador infringente de normas disciplinares;

Suum Cuique Tribuere

dar a cada um o que é seu.

T

T

Tabelionato

é o escritório em que o tabelião desenvolve suas atividades públicas, onde exerce ele seu ofício, lavra escrituras públicas, procede a registros públicos, enfim, desempenha as funções de notário;

Taxa Judiciária

é uma modalidade de tributo paga ao Poder Judiciário em razão da prestação do serviço judiciário; de regra é devida no inventário e no arrolamento e será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral;

Termo

é a maneira, a forma ou o teor de um ato; na linguagem forense, é o ato, de regra reduzido a escrito, para ser juntado a algum processo sob a forma de documento; no direito civil o termo é o marco, o limite de tempo, a que se subordinam os efeitos de um ato jurídico;

Território

é uma área terrestre, com limites definidos, sobre que incide um poder qualquer, sejam os inerentes à propriedade, sejam os da soberania do estado, sejam os de competência do judiciário, ou de atribuição de autoridade administrativa, etc.;

Território Nacional

é a extensão territorial em que o Estado brasileiro exerce sua soberania; compreende não só a terra, propriamente dita, como o espaço aéreo, subterrâneo e, ainda, o território marítimo (área de 200 quilômetros);

Testemunha

é a pessoa que viu, ouviu, presenciou ou participou de algum ato, e que tem o dever legal de descrevê-lo para o juiz, caso s faça necessária a prova de sua ocorrência; a testemunha não só teve o dever de falar a verdade , como não se pode calar, nem se omitir, sob pena de cometer crime de falso testemunho;

Tipicidade

é a perfeita adequação de um fato à previsão hipotética da lei, permitindo a conclusão de que tal conduta é criminosa;

Tipo

é a descrição hipotética de uma conduta, a que a lei considera crime; o tipo é composto de circunstâncias elementares, além de elementos normativos e elementos subjetivos;

Togado

é aquele que usa toga, uma veste própria de magistrados; assim, togado é expressão empregada para designar o Juiz, o magistrado concursado (os Juízes classistas da Justiça do Trabalho não são togados);

Tradutor

é um perito em linguagem, seja idioma ou outra forma de expressão: há quem traduza línguas estrangeiras e há quem traduza sinais mímicos ou mesmo hieroglifos; no âmbito judicial o tradutor é importante auxiliar da justiça, que possibilitará que o juiz conheça o conteúdo de documentos estrangeiros, ou mesmo ouça testemunhas que não sabem se expressar em nossa língua; enfim, o tradutor passa para nosso vernáculo as linguagens outras;

Transcrever

é reproduzir o conteúdo de um documento, copiando-o, textualmente, em outro documento; num livro, p.ex., o autor transcreve frases ou lições de outros autores, aos quais se refere;

Transferência

é o ato pelo qual alguma coisa, direito ou obrigação, são descoladas de sua posição ou titularidade;

Trânsito em Julgado

ocorre quando não mais é cabível qualquer recurso contra uma decisão, seja porque a parte perdeu o prazo para interpor o recurso, seja porque já se valeu de todos os recursos cabíveis, seja porque a lei não prevê o cabimenteo de qualquer recurso;

Traslado

é cópia, a transcrição, a imagem e o retrato, o modelo de um documento ou de um acervo de documentos; traslado de uma escritura é a cópia desse documento; traslado dos autos é a cópia de todas as peças e documentos que compõem os autos de um processo;

Tratado internacional

é o ajuste de vontade entre dois Estados (Países), estabelecendo direitos e obrigações recíprocas; no Brasil, a assinatura de Tratados Internacionais é da competência do Presidente da República, mas sua validade e eficácia dependem do referendo (aprovação) do Congresso Nacional;

Tribuna

é o lugar elevado, de onde os oradores falam à platéia;

Tribunal

é o órgão do Poder Judiciário em que os julgamentos se dão colegiadamente, ou seja, por vários juízes conjuntamente, cada qual dando seu voto e, ao final, prevalecendo o voto da maioria; os Tribunais tanto têm competência para julgar recursos de casos já julgados por Juízes singulares, como têm competência para julgar casos originários, aqueles que são apresentados diretamente já ao Tribunal e não a um Juiz singular;

Tribunal de Exceção

é o Tribunal constituído especialmente para julgar um determinado caso: são condenados pela moral e pelos princípios jurídicos, porquanto um Juízo “encomendado” despe-se de credibilidade, pela presunção de falta de isenção e de imparcialidade (ou é montado para proteger ou é montado para condenar); a Constituição Federal brasileira proíbe a constituição de Juízos de Exceção;

Tribunal Regional

é o Tribunal com jurisdição numa determinada região; na órbita da Justiça Federal há os Tribunais Regionais Federais, que só julgam os casos ocorridos na sua área territorial regional; igualmente os Tribunais Regionais do Trabalho;

Tribunal Superior

é o Tribunal da mais elevada instância judiciária, com jurisdição em todo território nacional, e com a missão de harmonizar a aplicação do direito em sua área de competência: o Supremo Tribunal Federal é tribunal superior encarregado de guardar a Constituição; o Superior Tribunal de Justiça tem competência para harmonizar a aplicação da lei federal e as decisões dos demais tribunais; o Superior Tribunal Militar na jurisdição militar; o Tribunal Superior Eleitoral nas causas eleitorais;

Tríduo

é o prazo de três dias, concedido, p.ex., para a réu apresentar sua defesa prévia no processo penal;

Tutela cautelar

é a proteção que a lei permite que o Juiz conceda à parte, que demonstre que tem um determinado direito (fumus boni juris) e que tal direito deve ser protegido antecipadamente, porque está ameaçado e será irreparável sua lesão, caso deva esperar até o julgamento final (periculum in mora);

Tutor

é a pessoa nomeada pelo juiz para administrar os bens do menor de 21 anos, que tenha perdido os pais;

U

U

Ubi Commodum Ibi Incommodum

tenha paciência.

Unicameral

é o nome dado ao sistema legislativo em que a representação política se dá numa única câmara; o sistema brasileiro é bicameral, com Câmara dos Deputados e Senado Federal; já no plano estadual o Poder Legislativo é estrutura de foram unicameral, cabendo apenas à Assembléia Legislativa o exercício das respectivas funções; igualmente no nível municipal vige o sistem unicameral;

Usque Ad Finem

até o fim.

Usucapião

é um dos modos de aquisição da propriedade — móvel e imóvel — pelo simples exercício da posse do bem durante um certo tempo;

Utile Dulci

o útil e o agradável.

V

V

Vacância

é o estado daquilo que ficou vago; haverá vacância do cargo público, p.ex., sempre que o servidor, que o ocupava, morrer, for demitido ou exonerado, ou mesmo promovido;

Vacância da Herança

é o estado dos bens de uma herança jacente, em que foram feitas todas as diligências legais, mas não se conseguiu localizar os herdeiros do falecido; segundo o Código Civil, a declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em Território Federal;

Vade Mecum

anda comigo.

Vedar

é sinônimo de proibir, impedir a validade, vigência ou eficácia de um ato;

Veredicto

genericamente é toda decisão judicial; no âmbito do processo penal é a denominação dada à decisão proferida pelos Jurados no Tribunal do Júri;

Veto

é a proibição; no processo legislativo é a faculdade que tem o Chefe do Poder Executivo de desaprovar uma lei feita pelo Legislativo, impedindo que ela entre em vigor; o veto pode ser derrubado pelo Poder Legislativo, mas exigirá um quorum, um número de votos bem maior que o necessário para a aprovação;

Vexata Quaestio

questão inútil.

Videbimus Infra

é o que veremos.

Vindicar

é postular em juízo alguma pretensão agasalha em lei;

Viribus Unitis

a união faz a força.

Vista

é o ato de ver; “ a vista” é expressão que define o tempo em que um ato ou obrigação deve ser atendido, ou seja, assim que for apresentada e visto pelo devedor; assim, p.ex., duplicata a vista é aquela que deve ser paga assim que for apresenta ao devedor e por ele for vista; na linguagem forense “ vista dos autos” é expressão para definir a abertura de oportunidade para que a parte examine os autos e, diretamente, nele se manifeste sobre algum ato ou prova; a vista dos autos em cartório significa que tal exame deve ser feita no próprio cartório, proibida a retirada dos autos para o escritório do advogado;

Vistoria

é ato de inspeção de alguma coisa; administrativamente os veículos passam por uma vistoria, em que se examina se estão em condições de trafegar; engenheiros da Prefeitura fazem vistoria dos prédios, para conferir se estão aptos a servir à finalidade para que foram edificados; no âmbito judicial pode o juiz determinar a realização de vistorias, que é uma das formas da prova pericial;

Vitaliciedade

é uma das garantias concedidas a certos funcionários públicos — dentre os quais os Magistrados e Membros do Ministério Público — que impede que sejam ele demitidos e percam o cargo público sem um processo, em que se lhes assegura a mais ampla defesa;

Vitalício

é o que tem a qualidade de durar por toda a vida; embora os juízes sejam vitalícios em seus cargos, eles não o ocuparão por toda vida, já que há a figura da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade;

Vítima

é a pessoa que sofreu a violência, física ou moral, suportando os respectivos danos e fazendo jus à reparação, sempre que ilícita tal violência; no âmbito criminal é a denominação do sujeito passivo de um crime;

Vox Populi Vox Dei

voz do povo, voz de Deus.

W

W

Writ

expressão inglesa que signica garantia ; a pronúncia correta não é “ urait” e sim “ iurit” ; é pois a segurança, a garantia de um direito fundamental protegido por habeas-corpus ou por mandado de segurança, ou mesmo por habeas-data;

Z

Z

Zona de Fronteira

é área territorial contígua à fronteira de um país; pelos óbvios melindres da segurança nacional, sujeição a invasões, contrabandos e outros atentados, é uma área sujeita a especial atenção e restrições jurídicas de várias ordens;